Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5921856-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
exercício de atividade como empregada doméstica, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91.
- Comprovado o labor como empregada doméstica, bem como presentes os demais requisitos
legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5921856-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE CALIXTO BENEDITO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5921856-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE CALIXTO BENEDITO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período laborado como
empregadadoméstica, sem registro em CTPS e sem recolhimentos previdenciários, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o
labor da parte autora no período de 01/12/1983 a 01/12/1996 e a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (14/11/2016), com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do STJ) (Id 84801487).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos
requisitos legais para reconhecimento do tempo de serviço doméstico e concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5921856-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE CALIXTO BENEDITO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não prospera a submissão do julgado à remessa necessária.
Pleiteia a parte autora a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento do período trabalhado como empregada doméstica,
sem registro em CTPS e sem recolhimento das contribuições previdenciárias, no período de
01/12/1983 a 01/12/1996.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é
diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende
comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o
período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a
declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço
exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.
Isto porque na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois
inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era
admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir,
como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea
ao tempo de serviço que se pretende comprovar, como revela a ementa deste julgado: "
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA.
PROVA.1. É VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR, CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA
RECORRIDA, SE, A ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O
REGISTRO DE TRABALHOS DOMÉSTICOS.2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp n.º
112716/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p.
18877).
Ressalte-se, contudo, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento
passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de
Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o
período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral
venha acompanhada de início de prova material outro.
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da
autora, consistente em requerimento escolar de dispensa da prática de educação física, por
motivo de trabalho, acompanhado de declaração da empregadora acerca do trabalho
desempenhado em sua residência, sendo ambos datados de 1989 (Id 84801306).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em
conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, são hábeis ao
reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica, conforme revela
a seguinte ementa de julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
TÍTULO ELEITORAL, DECLARAÇÃO DE EMPREGADORA, CERTIDÃO DE CASAMENTO,
TODOS CONSTANDO A PROFISSÃO DE DOMÉSTICA, CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL, A CORROBORAR A PROVA ORAL SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO
TRABALHADO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Resp 251642 / SP - Relator Ministro Gilson
Dipp - DJ 03.09.2001 p.238)
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova
documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora trabalhou como
empregada doméstica na residência de Lourdes de Souza Maciel no período indicado (mídia
digital).
Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo,
ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a
obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art.
12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é
responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal
obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por
idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas não provido"
(REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).
Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições
para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do
benefício requerido.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 84801301, Id 84801307 e
Id 84801310) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento
e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art.
142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade ora reconhecida no período de 01/12/1983 a
01/12/1996, com o tempo de serviço comum (Id 84801301, Id 84801307 e Id 84801310), o
somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos e 7
(sete) meses, na data do requerimento administrativo (14/11/2016), o que autoriza a concessão
de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos
53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente
no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade
mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC
20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária,
expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais
recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador
Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a
incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região;
AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU
22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/11/2016
– Id 84801310), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO eNEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, em nome de CLAUDETE CALIXTO BENEDITO, com data de início - DIB em
14/11/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação
do exercício de atividade como empregada doméstica, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91.
- Comprovado o labor como empregada doméstica, bem como presentes os demais requisitos
legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
