Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5073074-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL:
CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, na condição de
empregada urbana, nos períodos de 1º/10/1990 a 10/12/1990 (Pamiro Agro Indústria S/A);
22/4/1991 a 21/5/1991 (Rivello Confecções Ltda); e como contribuinte individual, através da
Fundação Cândido Brasil Estrela, nos interstícios de 1º/5/2013 a 31/7/2013, 1º/6/2013 a
31/7/2013 e 1º/9/2015 a 30/9/2015 (vide CNIS).
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 12 (oito) anos de idade (1963), junto dos pais, e, após seu casamento (1969), junto
do marido Zelindo Tomazeli, até outubro de 1988, a fim de ser somado às contribuições
previdenciárias.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas (i) sua
certidão de nascimento, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; (ii) certidão de
casamento, celebrado em 17/9/1977, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador, (iii) certidão
de nascimento de sua filha, nascida em 1979, onde consta a profissão de lavrador do genitor; (iv)
certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível, datada de
1978, constando tanto a autora quanto seu esposo como donatários de imóvel rural doado pelo
sogro da autora, bem como constando a profissão do cônjuge como sendo lavrador; (v) notas
fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, datadas respectivamente de 1983, 1984,
1985, 1986 e 1990.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Luiz Betin, José Daniel de
Oliveira e Antônio Ramos de Oliveira é sólida no sentido de que a requerente trabalhou na
lavoura por décadas, desde tenra idade, fazendo com que possa mesmo ser computado o
período acima referido como de atividade rural, independentemente do recolhimento das
contribuições.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5073074-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE APARECIDA TOMAZELI
Advogado do(a) APELADO: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5073074-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE APARECIDA TOMAZELI
Advogado do(a) APELADO: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido
da autora para declarar, para fins de cômputo de tempo de serviço, o exercício de atividade rural
conforme descrito na petição inicial, bem como lhe conceder o benefício de aposentadoria por
idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado,
alegando precipuamente que o benefício não pode ser concedido, porque não comprovado o
retorno ao trabalho rural no período da carência, bem como ausência de início de prova material.
Subsidiariamente requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5073074-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE APARECIDA TOMAZELI
Advogado do(a) APELADO: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No presente feito, a aposentadoria por idade pleiteada é a híbrida prevista no artigo 48, §§ 2º e
3º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de
equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito,
assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da
predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se
enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no
momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora
urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço
rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de
que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias
do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência
Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de
aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores
rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de
carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48
da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65
anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito
da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei
11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já
referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se
encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não
podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar
da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de
carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida
pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a
situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho
campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por
idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de
equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que
efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao
Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa
desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade
urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta
do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o
retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o
que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que,
até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos
trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o
que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas
no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor
urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador
urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para
o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes
jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual
deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 15. Agravo Regimental não provido". (AgRg
no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe
06/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema
previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada
aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano
ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício
etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por
idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142
da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008,
permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de
carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a
de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural
mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade
híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido."(RESP
201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe
10/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À
LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não
satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem
computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2.
No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir
o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991
e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao
benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra
categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que
"o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria
prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à
aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento
do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e
cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a
quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp
1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015)
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de
prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, em 17/2/2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão,
passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta)
contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não
frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2011 180 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2011, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, na condição de
empregada urbana, nos períodos de 1º/10/1990 a 10/12/1990 (Pamiro Agro Indústria S/A);
22/4/1991 a 21/5/1991 (Rivello Confecções Ltda); e como contribuinte individual, através da
Fundação Cândido Brasil Estrela, nos interstícios de 1º/5/2013 a 31/7/2013, 1º/6/2013 a
31/7/2013 e 1º/9/2015 a 30/9/2015 (vide CNIS).
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 12 (oito) anos de idade (1963), junto dos pais, e, após seu casamento (1969), junto
do marido Zelindo Tomazeli, até outubro de 1988, a fim de ser somado às contribuições
previdenciárias.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas (i) sua certidão
de nascimento, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; (ii) certidão de casamento,
celebrado em 17/9/1977, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador, (iii) certidão de
nascimento de sua filha, nascida em 1979, onde consta a profissão de lavrador do genitor; (iv)
certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível, datada de
1978, constando tanto a autora quanto seu esposo como donatários de imóvel rural doado pelo
sogro da autora, bem como constando a profissão do cônjuge como sendo lavrador; (v) notas
fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, datadas respectivamente de 1983, 1984,
1985, 1986 e 1990.
Cumprido o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Luiz Betin, José Daniel de
Oliveira e Antônio Ramos de Oliveira é sólida no sentido de que a requerente trabalhou na
lavoura por décadas, desde tenra idade, fazendo com que possa mesmo ser computado o
período acima referido como de atividade rural, independentemente do recolhimento das
contribuições.
A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço
em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural
tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente
entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a
realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem
que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade ,
nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A mim me parece, dessarte, que as atividade s realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo
menor de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou
mesmo trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais
empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer
a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço
desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década
1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes
viam, àquela época, como real idade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava
atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de
acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Posto isto, in casu, deve ser computado o labor rural de 17/2/1963 reexame necessário (12 anos
de idade) a 2/10/1988, conforme requerido pela parte autora.
Assim, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 25, II,
da Lei n. 8.213/91, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
Nenhum obstáculo representa o fato de, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou ao atingimento da idade mínima, não ter a autora desempenhado atividade
rural.
No mais, encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o
período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também
como período de carência, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a
redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao
alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais
de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no
cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do
trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço
rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária
à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso
II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o
labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo -
PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima
para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador
urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5
anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido (REsp
1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA
(1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe
08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146).
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário; conheço da apelação e lhe dou parcial
provimento, apenas para ajustar os consectários.
Considerando o parcial provimento ao recursointerposto, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL:
CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, na condição de
empregada urbana, nos períodos de 1º/10/1990 a 10/12/1990 (Pamiro Agro Indústria S/A);
22/4/1991 a 21/5/1991 (Rivello Confecções Ltda); e como contribuinte individual, através da
Fundação Cândido Brasil Estrela, nos interstícios de 1º/5/2013 a 31/7/2013, 1º/6/2013 a
31/7/2013 e 1º/9/2015 a 30/9/2015 (vide CNIS).
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 12 (oito) anos de idade (1963), junto dos pais, e, após seu casamento (1969), junto
do marido Zelindo Tomazeli, até outubro de 1988, a fim de ser somado às contribuições
previdenciárias.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas (i) sua
certidão de nascimento, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; (ii) certidão de
casamento, celebrado em 17/9/1977, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador, (iii) certidão
de nascimento de sua filha, nascida em 1979, onde consta a profissão de lavrador do genitor; (iv)
certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível, datada de
1978, constando tanto a autora quanto seu esposo como donatários de imóvel rural doado pelo
sogro da autora, bem como constando a profissão do cônjuge como sendo lavrador; (v) notas
fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, datadas respectivamente de 1983, 1984,
1985, 1986 e 1990.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Luiz Betin, José Daniel de
Oliveira e Antônio Ramos de Oliveira é sólida no sentido de que a requerente trabalhou na
lavoura por décadas, desde tenra idade, fazendo com que possa mesmo ser computado o
período acima referido como de atividade rural, independentemente do recolhimento das
contribuições.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação e lhe dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
