
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5366139-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ODETE GAVIOLI BIGOLOTTI
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5366139-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ODETE GAVIOLI BIGOLOTTI
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N
R E L A T Ó R I O
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” (grifo nosso).
“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA REVOGADA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de trabalho rural e urbano, estando o magistrado impedido decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. (...) - Postula a autora a averbação de labor urbano, comum, registrado em CTPS, exercido nos períodos de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014, não computado pelo INSS, sob alegação de que ela não poderia ser empregada do marido, proprietário de microempresa, nos termos do art. 8º, §2º da IN nº 77/2015. - Aludida exigência não encontra respaldo em lei, bem como a IN 77/2015, criada para instruir os servidores autárquicos quanto aos procedimentos a serem adotados, foi editada em 21 de janeiro de 2015, meses após encerrado o último vínculo empregatício, ou seja, não se encontrava vigente quando foram recolhidas as contribuições previdenciárias contemporâneas para os períodos impugnados, conforme se observa no CNIS. - Ademais, a autora trouxe aos autos CTPS, com anotações dos vínculos nos períodos de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014 para Cirso Cascarano-ME, na qualidade de ajudante geral e vendedora de comércio varejista, bem como recibos de pagamentos nos meses de setembro/2010, julho/2011, dezembro/2012, fevereiro/2013 e agosto/2013 e notas fiscais de transportes do comércio nos anos de 2011 e 2013. - Por outro lado, não foram apontados pelo ente autárquico quaisquer indícios de falsidade dos vínculos trabalhistas, que estão devidamente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente e não a destempo e comprovada a onerosidade da atividade. - Enfim, no caso dos autos, há anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos empregatícios de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias, motivo pelo qual devem ser averbados e computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, como acima fundamentado, o INSS não comprovou qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos trabalhistas. (...) - Diante da improcedência do pedido de aposentadoria, em razão do parcial provimento ao recurso da Autarquia ré, revogo a tutela antecipada determinada pelo r. Juízo a quo, consignando que os valores percebidos pela autora devem ser devolvidos, consoante entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. - Deferida a tutela antecipada para averbação dos períodos de labor rural incontroversos e ora reconhecidos. - Apelação do INSS parcialmente provida”. (ApCiv 0029755-30.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 5/9/2019.)
Resta comprovado, portanto, o período de atividade laboral para todos os fins, fazendo com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto,
não conheço
do reexame necessário enego provimento
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- A segurada teve seus recolhimentos vertidos para os cofres da previdência social, conforme CNIS e extrato de FGTS acostados aos autos, o que evidencia a regularidade do vínculo empregatício, afastando qualquer possibilidade de fraude, além do mais, sempre laborou de forma conforme consta em CTPS.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
