Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5789534-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA. COISA JULGADA. EFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência doCPC, cujo artigo
496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação,a qual, no caso de
aposentadoria por idade urbana, é dispensada no alcance da idade ou no requerimento.
- A parte autora cumpriu orequisitoetário - 60(sessenta anos) anos - e o período decarência de
180 (cento e oitenta) contribuições.
- Oimplemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita, a qualquer momento, a carência. Incidência do § 1º do artigo 3º
da Lei n. 10.666/2003.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- À vista do exposto, consideradas as contribuições reconhecidas na sentença e somadas às já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecidas administrativamente pela autarquia federal, a requerente já tinha completado a
idade mínima e contava com 180 (cento e oitenta) meses de carência, ou seja, número superior
ao exigido no artigo 25, II, da LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789534-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDICTA APARECIDA RUIZ
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789534-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDICTA APARECIDA RUIZ
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de recurso interposto em face
desentença -submetida ao reexame necessário -que julgou procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade à parte autora, desde o indeferimento administrativo, discriminados os
consectários.
Nas razões de apelo, o INSS alega, em síntese,onão cumprimento da carência exigida pela Lei n.
8.213/1991. Sustenta, ademais, não ter integradoa lide trabalhista, em que foi reconhecido
vínculo empregatício, bem como a impossibilidade do cômputo do interstício de 1º/6/1977 a
30/9/1979, diante da suspeita defalta delisura do vínculo.
Subsidiariamente, pugna pela atualização monetária das parcelas atrasadas em conformidade
com o artigo1º-Fda Lei n. 9.494/1997.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789534-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDICTA APARECIDA RUIZ
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado.
Inadmissível é, assim, o reexame necessário.
Todavia, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação,a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no alcance da idade
ou no requerimento.
A autora, consoante os documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário - 60
(sessenta) anos - , em 11/3/2016,atendendo ao disposto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo os artigos 25, II, e 142 da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do artigo102,
§ 1º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita, a qualquer momento, a carência.
Administrativamente, como foram computadas,para fins de carência, apenas5 (cinco)
contribuições, o pedido de aposentadoria por idade foi indeferido.
No caso, o INSS impugnou o período de 1º/6/1977 a 30/9/1979, sob a alegação de que não
consta no CNIS.
Com efeito, apesar de o registro na CTPS possuir rasura na data de rescisão, há início de prova
material presente nas anotações de contribuições sindicais e alterações salariais referentes ao
período controvertido.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentesa esse vínculo,tal omissão
não pode ser imputada ao empregado, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo a legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991.
No caso, enfim, é possível reconhecer o período impugnado, pois não há indicação de fraude.
Quanto ao interstício trabalhado para a empresa “Castro e Ortega Ltda Me”, entre 1º/4/1980 e
2/4/1997, o INSS recusa-se a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e
questionamentos na ação trabalhista.
Nocaso, a reclamatórian. 629/1997, aforada na Vara do Trabalho de Araraquara/SP, foi resolvida
por sentença de mérito, que julgou procedente em parte os pedidos da reclamante, tendo sido
ouvidas duas testemunhas.
Realmente, o INSS não foi parte nesseprocesso, o qualreconheceu o direito àsverbas trabalhistas
pretendidas, notadamente a decorrente de registro em CTPS por remuneração inferior à
efetivamente paga.
Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se
ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada
material não atinge o INSS.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Segundo jurisprudência consolidada, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA
RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as
anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início
de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos
recorridos. 2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o
Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF. 3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp 1307703 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0019365-3 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012).
Na mesma diretriz, a Súmula n. 31 da Turma Nacional de Uniformização estabelece:"A anotação
na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para
fins previdenciários".
Não se identificaa presença de nenhum indício de fraude na reclamação trabalhista, na qual
houve regular instrução.
Para além, foram ouvidas testemunhas (Hélio Floriano e José Luiz Vianna Guedes), que
produziram depoimentos consistentes, ao ver do eminente julgador,neste mesmo processo que
tramitouna Justiça Estadual.
Os testigos confirmaram o trabalho realizado pela parte autora para a empregadora.
Lícito é inferir que o início de prova material (sentença trabalhista) foi corroborado pela prova
testemunhal, de modo que há prova segura do vínculo empregatício, objeto de norma de filiação
obrigatória à previdência social.
Naturalmente, o segurado empregado não poderia ser prejudicado pela desídia da empregadora
no recolhimento das contribuições a destempo, ou mesmo por possível sonegação de tributos,
questão a ser solucionada nas vias próprias.
À vista do exposto, consideradas as contribuições reconhecidas na sentença e somadas às já
reconhecidas administrativamente pela autarquia federal, no ano de 2016 (5 meses de
contribuição), a requerente já tinha completado a idade mínima e contava180 (cento e oitenta)
meses de carência, ou seja, número superior ao exigido no artigo 25, II, da LBPS.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA. COISA JULGADA. EFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência doCPC, cujo artigo
496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação,a qual, no caso de
aposentadoria por idade urbana, é dispensada no alcance da idade ou no requerimento.
- A parte autora cumpriu orequisitoetário - 60(sessenta anos) anos - e o período decarência de
180 (cento e oitenta) contribuições.
- Oimplemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita, a qualquer momento, a carência. Incidência do § 1º do artigo 3º
da Lei n. 10.666/2003.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- À vista do exposto, consideradas as contribuições reconhecidas na sentença e somadas às já
reconhecidas administrativamente pela autarquia federal, a requerente já tinha completado a
idade mínima e contava com 180 (cento e oitenta) meses de carência, ou seja, número superior
ao exigido no artigo 25, II, da LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
