
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008613-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r. sentença, alegando haver prova do cumprimento dos requisitos necessário à concessão do benefício. Além disso, exora que o valor dos honorários advocatícios, ora fixados, é excessivo, requerendo a justa revisão destes.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário dos trabalhadores rurais, em 5/11/2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A própria norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos, desde que comprovasse o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Segundo dados do CNIS, anotações em CTPS e resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, o autor possui mais de 17 (dezessete) anos de tempo de contribuição (vide f. 47/76 e 81/86).
O caso da autora é insólito, pois o requerente não só trabalhou no meio rural; ele possui vários vínculos empregatícios urbanos, na qualidade de pedreiro e servente, até o ano de 2008. Somente a partir de tal data, passou a ser empregado rural, na qualidade de tratorista (cópia de sua carteira às f. 47/76).
As testemunhas, ouvidas em audiência, são vagas e mal circunstanciadas, não servindo para comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos intervalos dos vínculos empregatícios urbanos já anotados em CTPS.
Como bem ressaltou o Juízo a quo, o requerente não comprovou o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido pelo art. 25, II da Lei 8.213/91. Como se vê, sua atividade profissional predominante sempre foi urbana, passando a exercer a atividade de tratorista apenas em 2008 (vide CTPS e CNIS), não podendo se valer do desconto de cinco anos para aposentadoria por idade rural, já que esta se fundamenta na exposição que o trabalhador rural enfrenta durante seu período laboral, por ser um serviço mais penoso e desgastante. Havendo, portanto, a necessidade de compensar o desgaste físico causado com a diminuição do requisito etário para a concessão do benefício.
Assim, indevido o benefício pleiteado.
Cabia ao autor aguardar a idade mínima da aposentadoria ordinária, de 65 (sessenta e cinco) anos.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, todavia, reduzo para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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