Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6059838-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2017. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO
CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2017, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. - O implemento da idade
depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que
satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n.
10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6059838-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6059838-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face desentença, submetida ao reexame necessário,que julgou procedentepedido de
aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários
legais.
Nas razões de apelo, o INSS alegaque o tempo de benefício por incapacidade percebido pela
autora não pode ser computado como carência. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subirama esta Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6059838-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
No mais, conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual,no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 60 (sessenta) anos -em 24/8/2017, atendendo oprevisto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigos 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Nocaso, houve indeferimento administrativo do benefício por ter sido considerado não
comprovado apenas 154 (cento e cinquenta e quatro) meses de contribuição, em vez dos
exigidos 180 meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
Não foram computados pelo INSS os períodos de 10/3/2004 a 9/5/2004 e 18/10/2004 a 15/7/2015
em que a parte autora percebeu auxílios-doença previdenciários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/1999.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DEGOZODE AUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINSDE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
finsde carência,doperíodono qual o segurado esteve em gozodebenefício por incapacidade,
desde que intercalado comperíodoscontributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ
e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve sercomputadopara
finsde carência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DOPERÍODOEM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINSDE
CARÊNCIA,DESDE QUE INTERCALADO COMPERÍODOCONTRIBUTIVO.AUXÍLIO-
DOENÇA.MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE
LOCAL.AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTADEPREQUESTIONAMENTO. ANÁLISEDEPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, operíodoem que o autor
esteve em gozode auxílio-doençasó serácomputadopara finsde carência,se intercalado
comperíodo deatividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2.
A discussão relativa ao fatodeque, o afastamento das atividades laborais do autor foi
decorrentede auxílio-doençaacidentário e nãode auxílio-doença,não foi apreciada pelo
Tribunaldeorigem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se
clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que
tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao
fatodeque o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrentede auxílio-
doençaacidentário e não apenasdeauxílio-doença, visto que o Tribunaldeorigem, não emitiu
qualquer juízodevalor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou nãodecontrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob penadeusurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
O aproveitamento do período de gozo do benefício por incapacidade reclama, apenas, que tal
período se situe entre períodos contributivos.
Os períodos que antecedem ou sucedem o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez podem ter qualquer natureza: de filiação obrigatória (como os empregados ou
trabalhadores avulsos) ou facultativa (dona de casa e estudante, por exemplo). Confirmando essa
possibilidade, o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, ao definir o salário-de-benefício, não faz qualquer
distinção entre o tipo de segurado ou filiação; apenas quanto ao tipo de benefício. Em seu § 5º
dispõe que (grifos meus):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Tal regra é replicada no § 6º do artigo 32 do Decreto 3.048/1999.
Diante do exposto até aqui, pode-se concluir que o tempo em que o segurado ficou afastado em
gozo de auxílio-doença pode ser contado como tempo de serviço ou contribuição, desde que seja
intercalado com períodos contributivos, independentemente do tipo de filiação.
Essa também é a conclusão do E. Professor Sérgio Pinto Martins:
Conta-se como tempo de contribuição: 3. O período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. O auxílio-doença a
que se refere este item é o comum e não o decorrente de acidente de trabalho. A percepção do
auxílio-doença, porém, deve ter ocorrido entre períodos de atividade, isto é, no período de tempo
intercalado entre um auxílio-doença e outro, mas desde que o segurado esteja em atividade,
entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. O
segurado poderá filiar-se como segurado facultativo após o período de percepção do auxílio-
doença que irá suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do período intercalado. (In
Direito da Seguridade Social; Ed. Atlas; São Paulo; 29ª edição; 2010; páginas 337/338; grifos
meus)
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II,
da LBPS.
Devido é, assim, o benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2017. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO
CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2017, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. - O implemento da idade
depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que
satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n.
10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
