Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5095588-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
ENCARREGADO DE TURMA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De
outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce
o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/7/2014, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides
rurais, tendo direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material o autor juntou cópia de certidão de casamento, celebrado em
1977, onde ele foi qualificado como motorista, bem como sua CTPS, consignando os seguintes
registros e períodos: como frentista, de 1º/9/1977 a 2/12/1977; na função de “serviços gerais” em
estabelecimento agrícola, de 26/5/1978 a 15/5/1979; como motorista, de 1º/6/1995 a 22/7/1996;
como trabalhador rural em estabelecimento agrícola nos períodos de 22/10/2001 a 8/2/2002,
5/11/2002 a 7/2/2003, 2/6/2003 a 31/7/2003, 8/9/2003 a 25/1/2004, 6/10/2008 a 21/3/2009,
1º/4/2009 a 15/10/2009, 6/11/2009 a 22/1/2010, 1º/9/2010 a 18/10/2010, 25/10/2010 a 29/12/2010
e 13/10/2011 a 7/3/2012; como safrista, nos interstícios de 10/5/2004 a 10/7/2004 e 1º/9/2010 a
18/10/2010; como encarregado, fiscal de turma, empreiteiro safrista e encarregado de turma, em
estabelecimento rural, nos períodos de 12/7/2004 a 11/2/2005, 5/9/2005 a 29/1/2006, 4/9/2006 a
22/3/2007, 3/9/2007 a 23/10/2007, 2/6/2008 a 27/8/2008, 1º/9/2008 a 24/9/2008, 3/5/2010 a
26/8/2010, 16/5/2011 a 12/10/2011, 2/4/2012 a 17/3/2013, 3/6/2013 a 21/12/2013, 13/3/2014 a
15/11/2014 e desde 12/1/2015.
- Como se vê, as últimas atividades do autor, como encarregado de turma, devem ser
consideradas como trabalho urbano, pois, embora estejam próximas a ambiente campesino, esse
labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
- As testemunhas confirmaram que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, mas na função de
empreiteiro e fiscal nas colheitas.
- Correto afirmar que quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das
atividades de uma propriedade rural sabe que o trabalhador admitido como administrador ou
encarregado pode, em alguns casos, estar sujeito a ter que desenvolvê-las com força braçal, um
dia capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins,
desenvolvidas por um típico trabalhador rural.
- Dessa maneira, seria necessário comprovar que o autor desenvolvia trabalho na condição de
típico trabalhador rural, o que não ocorreu no caso concreto. Embora seu trabalho como
encarregado de turma seja uma atividade desenvolvida no meio rural, ele tem caráter tipicamente
urbano, pois abrange funções que vão além do simples trabalho executado diretamente com a
terra, tornando inviável enquadrá-lo como trabalhador rural.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e
às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar
exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não
restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação, por provas robustas, que o autor
tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com aplicação
do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5095588-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDASO DOMINGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5095588-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDASO DOMINGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento
administrativo, acrescido dos consectários legais.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício. Subsidiariamente requer a
observância da Lei nº 11.960/2009 em relação aos índices de correção monetária e juros de
mora. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5095588-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDASO DOMINGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, conheço da apelação autárquica, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/7/2014, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade.
A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo direito ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material o autor juntou cópia de certidão de casamento, celebrado em 1977,
onde ele foi qualificado como motorista, bem como sua CTPS, consignando os seguintes
registros e períodos: como frentista, de 1º/9/1977 a 2/12/1977; na função de “serviços gerais” em
estabelecimento agrícola, de 26/5/1978 a 15/5/1979; como motorista, de 1º/6/1995 a 22/7/1996;
como trabalhador rural em estabelecimento agrícola nos períodos de 22/10/2001 a 8/2/2002,
5/11/2002 a 7/2/2003, 2/6/2003 a 31/7/2003, 8/9/2003 a 25/1/2004, 6/10/2008 a 21/3/2009,
1º/4/2009 a 15/10/2009, 6/11/2009 a 22/1/2010, 1º/9/2010 a 18/10/2010, 25/10/2010 a 29/12/2010
e 13/10/2011 a 7/3/2012; como safrista, nos interstícios de 10/5/2004 a 10/7/2004 e 1º/9/2010 a
18/10/2010; como encarregado, fiscal de turma, empreiteiro safrista e encarregado de turma, em
estabelecimento rural, nos períodos de 12/7/2004 a 11/2/2005, 5/9/2005 a 29/1/2006, 4/9/2006 a
22/3/2007, 3/9/2007 a 23/10/2007, 2/6/2008 a 27/8/2008, 1º/9/2008 a 24/9/2008, 3/5/2010 a
26/8/2010, 16/5/2011 a 12/10/2011, 2/4/2012 a 17/3/2013, 3/6/2013 a 21/12/2013, 13/3/2014 a
15/11/2014 e desde 12/1/2015.
Como se vê, as últimas atividades do autor, como encarregado de turma, devem ser
consideradas como trabalho urbano, pois, embora estejam próximas a ambiente campesino, esse
labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
As testemunhas confirmaram que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, mas na função de
empreiteiro e fiscal nas colheitas.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Jodenil Aparecido de Souza, ouvida em Juízo (fls. 78), afirmou morou na fazenda
Cambará desde 1975 e lá trabalha até hoje, onde conheceu o autor em 1978, o qual laborou no
local por aproximadamente 12 anos como empreiteiro, nas safras anuais, olhando o pessoal na
colheita de café. Relatou que na entressafra, o requerente trabalhava na Fazenda Coimbra e em
outras fazendas, também nas funções de empreiteiro e fiscal nas colheitas, marcando o pessoal e
recebendo os funcionários; que em 1990 o requerente saiu da Fazenda Cambará e foi trabalhar
em várias outras fazendas, sempre na mesma função; que em 2016 o autor trabalhou na
Fazenda Aparecidinha, onde o depoente laborou por um ano e dez meses. Disse que o
requerente sempre trabalhou como empreiteiro e fiscal, na colheita de laranja, recebendo a
sacaria, contando a quantidade e fiscalizando o pessoal, função que ele exerce até os dias atuais,
sendo que atualmente ele trabalha como fiscal na Usina de Energia. Questionado pelo I. Patrono
do autor, o depoente reafirmou que o autor sempre trabalhou na lavoura como encarregado pela
turma, levando as pessoas e as fiscalizando; que o requerente trabalhou nas Fazendas Cambará,
Branco Perez, Coimbra, Dreyfus e por último na Fazenda Aparecidinha em 2016. Por fim,
mencionou que o pagamento era efetuado pelo patrão, pois o autor somente apontava o serviço.
A testemunha Luciene Maria da Silva, inquirida em juízo, declarou que conhece o autor há mais
de 30 anos e trabalha com ele desde os 13 anos de idade; que o requerente sempre laborou
como fiscal de turma e empreiteiro; que a depoente começou a trabalhar com ele na usina Madre
Paulina, onde o autor levava a turma para plantar cana. Afirmou que o autor sempre laborou
como empreiteiro, levando o pessoal para a colheita de café e de laranja também; que após a
usina Madre Paulina, a depoente trabalhou com o autor na Fazenda Cambará por quatro safras,
nas Fazendas Furquim, Branco Peres e Louis Dreyfus, sempre como encarregado; que já faz
tempo, mas não se recorda o período. Esclareceu que a última vez que trabalhou com o autor foi
na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, onde ele trabalhava o dia todo exercendo as funções de
empreiteiro e fiscal de turma, mas foi dispensado no ano passado (2017). Respondeu que o
empreiteiro só reúne a turma para o trabalho, já o fiscal acompanha toda a etapa, anotando a
quantidade da safra colhida e as presenças dos trabalhadores, e após envia o apontamento para
a firma. Indagado pelo I. Patrono do requerente, respondeu que todos os trabalhos do autor eram
exercidos no campo, onde ele sempre estava nas colheitas junto com os trabalhadores; que ele
não era responsável pelos pagamentos, mas apenas pegava o dinheiro no escritório com os
encarregados e trazia para os funcionários. Ao final, acrescentou que o autor sempre exerceu
essa função, até os dias atuais, sendo que também chegou a levar trabalhadores rurais para
trabalhar nas imediações das cidades de Garça e Getulina.”
Correto afirmar que quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das
atividades de uma propriedade rural sabe que o trabalhador admitido como administrador ou
encarregado pode, em alguns casos, estar sujeito a ter que desenvolvê-las com força braçal, um
dia capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins,
desenvolvidas por um típico trabalhador rural.
Contudo, não ficou demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades
efetivamente exercidas.
Dessa maneira, seria necessário comprovar que o autor desenvolvia trabalho na condição de
típico trabalhador rural, o que não ocorreu no caso concreto. Embora seu trabalho como
encarregado de turma seja uma atividade desenvolvida no meio rural, ele tem caráter tipicamente
urbano, pois abrange funções que vão além do simples trabalho executado diretamente com a
terra, tornando inviável enquadrá-lo como trabalhador rural.
Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e
às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar
exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não
restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação, por provas robustas, que o autor
tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com aplicação
do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário; conheço da apelação autárquica e lhe
dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
ENCARREGADO DE TURMA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De
outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce
o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/7/2014, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides
rurais, tendo direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material o autor juntou cópia de certidão de casamento, celebrado em
1977, onde ele foi qualificado como motorista, bem como sua CTPS, consignando os seguintes
registros e períodos: como frentista, de 1º/9/1977 a 2/12/1977; na função de “serviços gerais” em
estabelecimento agrícola, de 26/5/1978 a 15/5/1979; como motorista, de 1º/6/1995 a 22/7/1996;
como trabalhador rural em estabelecimento agrícola nos períodos de 22/10/2001 a 8/2/2002,
5/11/2002 a 7/2/2003, 2/6/2003 a 31/7/2003, 8/9/2003 a 25/1/2004, 6/10/2008 a 21/3/2009,
1º/4/2009 a 15/10/2009, 6/11/2009 a 22/1/2010, 1º/9/2010 a 18/10/2010, 25/10/2010 a 29/12/2010
e 13/10/2011 a 7/3/2012; como safrista, nos interstícios de 10/5/2004 a 10/7/2004 e 1º/9/2010 a
18/10/2010; como encarregado, fiscal de turma, empreiteiro safrista e encarregado de turma, em
estabelecimento rural, nos períodos de 12/7/2004 a 11/2/2005, 5/9/2005 a 29/1/2006, 4/9/2006 a
22/3/2007, 3/9/2007 a 23/10/2007, 2/6/2008 a 27/8/2008, 1º/9/2008 a 24/9/2008, 3/5/2010 a
26/8/2010, 16/5/2011 a 12/10/2011, 2/4/2012 a 17/3/2013, 3/6/2013 a 21/12/2013, 13/3/2014 a
15/11/2014 e desde 12/1/2015.
- Como se vê, as últimas atividades do autor, como encarregado de turma, devem ser
consideradas como trabalho urbano, pois, embora estejam próximas a ambiente campesino, esse
labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
- As testemunhas confirmaram que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, mas na função de
empreiteiro e fiscal nas colheitas.
- Correto afirmar que quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das
atividades de uma propriedade rural sabe que o trabalhador admitido como administrador ou
encarregado pode, em alguns casos, estar sujeito a ter que desenvolvê-las com força braçal, um
dia capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins,
desenvolvidas por um típico trabalhador rural.
- Dessa maneira, seria necessário comprovar que o autor desenvolvia trabalho na condição de
típico trabalhador rural, o que não ocorreu no caso concreto. Embora seu trabalho como
encarregado de turma seja uma atividade desenvolvida no meio rural, ele tem caráter tipicamente
urbano, pois abrange funções que vão além do simples trabalho executado diretamente com a
terra, tornando inviável enquadrá-lo como trabalhador rural.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e
às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar
exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não
restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação, por provas robustas, que o autor
tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com aplicação
do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação autárquica e
lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
