Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5508365-85.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE
CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial
(caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais
trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus
produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/1/2010, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que trabalhara na lide rural
desde tenra idade, como segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº
8.213/91.
- Para tanto, a autora apresentou os seguintes documentos: (i) certidão nº 208/2010, do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, datada de 15/12/2010, no sentido de que a
autora exerce suas atividades em regime de economia familiar em parcela rural nº 289, inserida
no Projeto de Assentamento Horto Aimorés, localizado no Município de Pederneiras, no Estado
de São Paulo, desde 24/12/2009; (ii) documento ilegível referente à propriedade rural da família
da autora no Estado da Bahia; (iii) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, referente ao Sítio
Gameleira, no Estado da Bahia; e (iv) notas fiscais de compra de animais pela parte autora em
2007, 2009 e 2011.
- Como se vê, a atividade agrícola desempenhada pela autora se resume a períodos posteriores
a dezembro de 2009, não havendo qualquer prova material indicativa de suas atividades
campesinas, de forma indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que está
inserida, antes de tal data.
- O simples fato da família da autora possuir uma propriedade rural no Estado da Bahia não leva,
por si só, a conclusão de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em
regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurada especial,
mormente porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha
produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- A declaração do sindicato rural de Planaltino/BA não possui mínima força probatória, porquanto
não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão
somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
- Por sua vez, a prova testemunhal apresentada não foi apta a comprovar o labor rural por vários
anos, principalmente em período anterior à conquista de lote rural.
- De fato, o conjunto probatório, pela precariedade da prova testemunhal e material, não admite o
reconhecimento de tempo de atividade rural nos períodos anteriores a 24 de dezembro de 2009.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo
período da carência exigido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5508365-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VIANA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5508365-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VIANA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de concessão
de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo,
acrescido dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5508365-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VIANA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/1/2010, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurado especial,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Para tanto, a autora apresentou os seguintes documentos: (i) certidão nº 208/2010, do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, datada de 15/12/2010, no sentido de que a
autora exerce suas atividades em regime de economia familiar em parcela rural nº 289, inserida
no Projeto de Assentamento Horto Aimorés, localizado no Município de Pederneiras, no Estado
de São Paulo, desde 24/12/2009; (ii) documento ilegível referente à propriedade rural da família
da autora no Estado da Bahia; (iii) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, referente ao Sítio
Gameleira, no Estado da Bahia; e (iv) notas fiscais de compra de animais pela parte autora em
2007, 2009 e 2011.
Como se vê, a atividade agrícola desempenhada pela autora se resume a períodos posteriores a
dezembro de 2009, não havendo qualquer prova material indicativa de suas atividades
campesinas, de forma indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que está
inserida, antes de tal data.
O simples fato da família da autora possuir uma propriedade rural no Estado da Bahia não leva,
por si só, a conclusão de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em
regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurada especial,
mormente porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha
produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
A declaração do sindicato rural de Planaltino/BA não possui mínima força probatória, porquanto
não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão
somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
Por sua vez, a prova testemunhal apresentada não foi apta a comprovar o labor rural por vários
anos, principalmente em período anterior à conquista de lote rural.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“(...) a testemunha COSME SOUZA SILVA relatou que a autora está com 63 anos de idade. O
depoente está com 52 anos de idade e conhece a autora desde que era criança. Moravam
vizinhos de sítio na Bahia, na zona rural de Planaltino. Na Bahia, a autora já era lavradora. Ela
não tinha marido naquela época. Por causa de problema de seca, a autora mudou-se para São
Paulo e veio trabalhar na lavoura nessa região de Bebedouro. Não chegaram a trabalhar juntos
depois que a autora veio para Bebedouro. Continuou tendo contato, razão pela qual tinha
conhecimento que a autora continuava trabalhando na roça depois que veio para a região de
Bebedouro. A autora sempre foi lavradora, nunca teve outra profissão. Até hoje a autora ainda
pega algum serviço de lavoura quando aparece, embora com as limitações da idade. Na
propriedade que a autora morava e trabalhava na Bahia havia plantação de milho, mandioca,
feijão, além de criação de bode e cabra. A propriedade da família do depoente na Bahia tinha
cerca de 5 alqueires. Acredita que a propriedade da família da autora, que era vizinha, deveria ter
mais ou menos o mesmo tamanho. O depoente chegou a ver a autora colhendo e carpindo no
sítio da família lá na Bahia. Acrescentou que a primeira vez que a autora veio para São Paulo foi
na década de 1990. Melhorava a seca, ela retornava. Piorava a seca, voltava. Ela veio em
definitivo para Bebedouro há mais ou menos 10 anos. Faz 6 anos que depoente veio da Bahia
para Bauru, nunca tendo residido nem trabalhado na região de Bebedouro. Não tem
conhecimento se a autora fez faxina em casa de família durante algum período, uma vez que
permaneceu na Bahia e não tinha contato quando a autora estava no Estado de São Paulo.
Sempre soube que a autora vinha para o Estado de São Paulo por causa da seca, trabalhava na
roça e no serviço que encontrasse por causa da situação difícil enfrentada.
Também sob o crivo do contraditório, a testemunha LUCIMARA MARQUES FELICIANO relatou
que conheceu a autora em Bauru, quando moraram vizinhas no Assentamento Horto Aimorés. De
2007 a 2016 moraram e trabalharam dentro do referido assentamento. Faziam trabalho rural,
mexendo com horta, plantação de mandioca, criação de galinha, porco, cabra, criações
pequenas. Em 2016, a autora mudou-se para a região de Bebedouro, enquanto a depoente
permaneceu em Bauru. A autora sempre mexeu com lavoura, por isso acredita que ela tenha
trabalhado na mesma atividade depois que veio para Bebedouro em 2016. Tem pouco contato
com a autora atualmente, motivo pelo qual não sabe dizer se ela continua trabalhando na roça até
hoje. Acrescentou que no Assentamento Aimorés todos os assentados possuem um documento
de concessão de uso, que permite trabalhar na terra. A autora tinha um lote no assentamento,
onde ela residia com um filho. No entanto, era a autora quem trabalhava na lavoura. O filho da
autora era deficiente e só a autora que trabalhava. Sempre viu a autora morando e trabalhando
no assentamento, não teve conhecimento que a autora trabalhou como doméstica ou fazendo
faxina durante esse mesmo período.
Igualmente sob o crivo do contraditório, a testemunha ROSENA PEREIRA DE JESUS relatou que
conheceu a autora em 1996 quando viveram acampadas às margens da rodovia. Era um monte
de barracas de acampados aguardando a colocação em assentamento pelo ITESP. Saiu o
assentamento em Bebedouro, mas a autora não conseguiu pegar um lote. A irmã da autora
conseguiu pegar um lote no Assentamento Reage Brasil. Então, a autora foi morar com a irmã.
Foi assim que conheceu a autora. A autora permaneceu morando e trabalhando na terra que a
irmã tinha conseguido no assentamento por cerca de 5 anos. Do assentamento em Bebedouro, a
autora foi embora para Bauru. Não continuou mantendo contato com a autora depois que ela foi
para Bauru. Ressaltou que já faz 2 ou 3 anos que a autora voltou para Bebedouro e foi morar no
sítio da irmã no Assentamento Reage Brasil, onde permanece até hoje. Durante o período que
moraram no assentamento, presenciou a autora trabalhando em serviços rurais. A distribuição de
lotes no Assentamento Reage Brasil aconteceu entre 1999 e 2000.”
De fato, o conjunto probatório, pela precariedade da prova testemunhal e material, não admite o
reconhecimento de tempo de atividade rural nos períodos anteriores a 24 de dezembro de 2009.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo
período da carência exigido.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário; conheço da apelação e lhe dou
provimento, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE
CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial
(caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais
trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus
produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/1/2010, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que trabalhara na lide rural
desde tenra idade, como segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº
8.213/91.
- Para tanto, a autora apresentou os seguintes documentos: (i) certidão nº 208/2010, do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, datada de 15/12/2010, no sentido de que a
autora exerce suas atividades em regime de economia familiar em parcela rural nº 289, inserida
no Projeto de Assentamento Horto Aimorés, localizado no Município de Pederneiras, no Estado
de São Paulo, desde 24/12/2009; (ii) documento ilegível referente à propriedade rural da família
da autora no Estado da Bahia; (iii) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, referente ao Sítio
Gameleira, no Estado da Bahia; e (iv) notas fiscais de compra de animais pela parte autora em
2007, 2009 e 2011.
- Como se vê, a atividade agrícola desempenhada pela autora se resume a períodos posteriores
a dezembro de 2009, não havendo qualquer prova material indicativa de suas atividades
campesinas, de forma indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que está
inserida, antes de tal data.
- O simples fato da família da autora possuir uma propriedade rural no Estado da Bahia não leva,
por si só, a conclusão de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em
regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurada especial,
mormente porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha
produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- A declaração do sindicato rural de Planaltino/BA não possui mínima força probatória, porquanto
não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão
somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
- Por sua vez, a prova testemunhal apresentada não foi apta a comprovar o labor rural por vários
anos, principalmente em período anterior à conquista de lote rural.
- De fato, o conjunto probatório, pela precariedade da prova testemunhal e material, não admite o
reconhecimento de tempo de atividade rural nos períodos anteriores a 24 de dezembro de 2009.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo
período da carência exigido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento. A Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
