Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001571-08.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se apenas quanto ao termo inicial, pois os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação provida.
- Tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001571-08.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARLENE MITIYO UEHARA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001571-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARLENE MITIYO UEHARA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de concessão
o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a citação do INSS, acrescido
dos consectários legais.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer seja a DIB fixada na data do requerimento
administrativo, bem como antecipados os efeitos da tutela.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001571-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARLENE MITIYO UEHARA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se apenas quanto ao termo inicial, pois os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, apresentado em
7/11/2008, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O termo inicial do benefício deve ser
fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2. Recurso Especial provido. (RESP
201502753577, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL.
RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, a data do início da
aposentadoria por idade será o momento de entrada do requerimento administrativo. 2. A
jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os
requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do
benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela
aventada na seara administrativa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP
201001777444, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/09/2011)
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que esta ação somente foi
ajuizada em 15/3/2017.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário; conheço da apelação e lhe dar
provimento, para fixar a DIB na DER, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da
ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada
em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se apenas quanto ao termo inicial, pois os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação provida.
- Tutela antecipatória de urgência concedida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e
lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
