Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5185863-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- O pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de início de prova do exercício de
atividade rural. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência.Condenação daparte autora ao pagamento de custas processuais e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185863-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N, LILIAN
CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185863-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N, LILIAN
CRISTINA BONATO - SP171720-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria
por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários
legais.
Em suas razões, o réu alega a não comprovação da condição de segurada da parte autora pelo
período exigido em lei.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185863-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N, LILIAN
CRISTINA BONATO - SP171720-N
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/12/2010, quando a parte
autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência
exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, consta nos autos (i) cópia do cartão de bolsa incentivo, em nome da autora, emitido
pelo Governo do Estado de Pernambuco para os meses de referência agosto/1999 e
setembro/1999; (ii) ficha cadastral emitida pela Associação comunitária São Sebastião para o
desenvolvimento dos produtores rurais, em 29/8/2004; (iii) carteirinha do Sindicato dos
Trabalhadores rurais de Sertânia/PE, emitida em 2/1/2008; e (iv) certidão emitida pela Justiça
Eleitoral, em 18/11/2011, onde ela foi qualificada como trabalhadora rural
Como se vê, que não há um único elemento de prova material do alegado trabalho rural, de modo
que se aplica ao caso a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
O fato da autora ter recebido bolsa de incentivo em 1999 não demonstra qualquer exercício de
atividade rural.
Ademais, os documentos de filiação sindical são insuficientes à comprovação do efetivo labora
rural, mormente desacompanhadas dos comprovantes de recolhimentos de contribuições
sindicais.
Frise-se que essa prova não é meio seguro de que a promovente exerça de fato a agricultura, eis
que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato
sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria.
Em relação à certidão eleitoral, expedida em 2011, embora anote a ocupação da autora de
trabalhadora rural, não há referência ao momento em que foi declarada essa profissão,
impossibilitando aferir a relação de contemporaneidade existente entre a declaração e a
prestação laboral.
Segundo o artigo 55, § 3º, da LBPS, é preciso haver início de prova material para comprovação
do labor rural.
Não bastasse, não há ausência de robustez nos depoimentos das duas testemunhas, visto que
elas se limitaram a afirmar que a autora trabalhou no Sítio Cacheira até meados da década de
1990, não havendo qualquer alegação sobre o trabalho no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (REsp n. 1.354.908).
Por fim, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam que o cônjuge
sempre foi trabalhador urbano.
E, nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de início de prova do
exercício de atividade rural.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- O pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de início de prova do exercício de
atividade rural. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência.Condenação daparte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
