Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5269278-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA
POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual do segurado, constatada por meio
de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença.
- Considerando-se o pedido alternativo veiculado na exordial, ainda há que se perquirir acerca do
preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pessoa com deficiência.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e
cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii)
comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição,
independentemente do grau.
- A conclusão pericial foi no sentido de que a parte autora é pessoa com deficiência leve,
preenchido o requisito da deficiência durante o mesmo período de contribuição (15 anos).
Benefício devido desde o requerimento administrativo específico.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica provida.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela jurídica provisória de auxílio-doença revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5269278-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZAIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N, FABIANO
AURELIO MARTINS - SP303176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N, PATRICIA
SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5269278-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZAIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N, FABIANO
AURELIO MARTINS - SP303176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N, PATRICIA
SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçõesinterpostas em face de sentença, submetida ao reexame necessário, que
julgou parcialmente procedente pedido de auxílio-doença, desde a citação, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica, a qual não foi cumprida diante a concessão administrativa
de aposentadoria por idade desde 14/8/2019.
Em suas razões, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e requer seja
integralmente reformado o julgado.
O autor requer, em princípio, que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data do
indeferimento administrativo, ou a concessão de aposentadoria por idade do deficiente, desde
22/2/2018.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5269278-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZAIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N, FABIANO
AURELIO MARTINS - SP303176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N, PATRICIA
SILVERIO CUNHA CLARO - SP374198-N
V O T O
Inicialmente, não conheço do reexame necessário, pois o artigo 496, § 3º, I, do Código de
Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso em tela, a toda evidência não se
excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490
do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 11/10/2019, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1954, caseiro), por ser portador de sequelas
em mão dominante com amputação do 4º e 5º dedos e perda da falange distal do 3° dedo com
comprometimento da destreza nessa mão, decorrente de acidente de trabalho, desde 1991.
Contudo, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o autor,
após o acidente informado, retornou a desempenhar atividades laborais, mantendo diversos
vínculos trabalhistas entre 1993 e 2018.
O mesmo cadastro revela o recebimento de auxílio-acidente desde 1/1/1991 pelas mesmas
doenças apontadas no laudo pericial, sendo incabível o recebimento de auxílio-doença pelo
mesmo fato gerador.
Assim, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência
necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para
quaisquer atividades laborais.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do auxílio-
doença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
Porém, considerando-se o pedido alternativo veiculado na exordial, ainda há que se perquirir
acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por
idade da pessoa com deficiência.
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional n. 47), a aposentadoria devida aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS portadores de deficiência, mediante
adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulou, no plano infraconstitucional, referida
norma, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do
beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
Art. 2ºPara o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Por sua vez, foi editado, no plano infralegal, nos termos do parágrafo único do art. 3º da lei, o
Decreto 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) e
dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
Merecem destaque os seguintes dispositivos (g.n.):
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida
ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher.
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar
com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
(...)
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Como se vê, o artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu duas modalidades
diferentes de aposentação da pessoa portadora de deficiência. A primeira situação refere-se à
aposentadoria por tempo de contribuição. Já a segunda (do inciso IV), refere-se à aposentadoria
por idade e diminui o requisito etário independentemente da gradação da deficiência, e exige
período contributivo mínimo de quinze anos.
A pretensão do ora apelante diz respeito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência,
prevista no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013.
Para a concessão da aposentadoria em questão, embora não se dispense a perícia médica, a lei
não leva em consideração a gradação da deficiência. Portanto, é irrelevante a apuração da
gravidade da deficiência, pois só se exige a sua existência, em qualquer grau, durante o período
de quinze anos.
Trata-se de benefício destinado à pessoa com alguma deficiência que manteve com a previdência
social uma relação contributiva, e que, em razão disso, terá direito a uma aposentadoria com o
tempo reduzido, tanto no de contribuição, como no de idade.
São exigidos, portanto, os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa
portadora de deficiência: (i) idade do segurado - sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco
anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da
existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
Nesse sentido, constata-se pela perícia médica judicial, que o autor, nascido em 6/7/1954, é
deficiente em grau leve desde 1/1991, por ser portador de sequelas em mão dominante com
amputação do 4º e 5º dedos e perda da falange distal do 3º dedo com comprometimento da
destreza nessa mão.
Ressalto, contudo, que, nos termos do inciso IV do artigo 3º da LC 142/2013, a concessão da
aposentadoria por idade independe do grau de deficiência. Destarte, não há como não
reconhecer que o autor, em decorrência de sua deficiência, possui impedimentos de longo prazo
de natureza física, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu a condição do autor de pessoa com deficiência, por
ocasião do requerimento administrativo.
De outra parte, constata-se pelos dados do CNIS, que o autor conta com tempo de contribuição
de 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme resumo de documento
para cálculo de tempo de contribuição, de modo que preencheu o requisito de carência (180
contribuições).
Destarte, restou comprovada a deficiência por mais de quinze anos, bem como o período de
carência, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao
portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo (22/2/2018), com renda
mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, dou provimento à apelação autárquica,
para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença, bem como dou provimento à apelação da
parte autora, para julgar procedente pedido de aposentadoria por idade da pessoa com
deficiência.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida relativa ao benefício de auxílio-doença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA
POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual do segurado, constatada por meio
de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença.
- Considerando-se o pedido alternativo veiculado na exordial, ainda há que se perquirir acerca do
preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade da
pessoa com deficiência.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e
cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii)
comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição,
independentemente do grau.
- A conclusão pericial foi no sentido de que a parte autora é pessoa com deficiência leve,
preenchido o requisito da deficiência durante o mesmo período de contribuição (15 anos).
Benefício devido desde o requerimento administrativo específico.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica provida.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela jurídica provisória de auxílio-doença revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação da
autarquia e dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente pedido de
aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
