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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5888199-64.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença e deu amparo normativo à alta programada, ao prever a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. - Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. - A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova pericial, não cumpre a finalidade da norma. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5888199-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5888199-64.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIONÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Oartigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civilafasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença e deu amparo normativo à alta
programada, aoprever a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício.
-Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- A fixação deprazo excessivo demanutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova
pericial,não cumpre a finalidade da norma.
-Apelaçãoparcialmente provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5888199-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEUSA MARIA DOS ANJOS

Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5888199-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA MARIA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelaçãointerpostaem
face da r. sentença, submetida a reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 15/3/2018, pelo
período mínimo de cinco anos,acrescido dos consectários legais. Ademais, ratificou a tutela
jurídica provisória anteriormente concedida.
Nas razões da apelação, a autarquia previdenciária requer seja apreciado o reexame necessário
eafastada a necessidade de manutenção do benefício pelo período mínimo de cinco anos.
Contrarrazõesapresentadas.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5888199-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA MARIA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos, mas não conheço do reexame necessário, poisoartigo 496, § 3º, I,
do Código de Processo Civilafasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso em tela, a toda
evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o
teor da Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1998, com a redação data pela EC
n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada(...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86da Lei n.8.213/1991,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à duração do auxílio-doença, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões
da apelação.
Alegislação pátria promoveuimportante inovação quanto à fixação de data de cessação do
benefício de auxílio-doença.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016 e767, de 6/1/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia
para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma
condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do
benefício.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Pois bem.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 4/7/2018, constatou que a parte autora, nascida em
1955, profissão declarada de cuidadora de crianças,estava total e temporariamenteincapacitada
para o trabalho, por ser portadora de osteoartrose, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial e
diabetes.
Esclareceu o perito:
"De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando
tratamento médico adequado. Nova pericia média deverá ser realizada em janeiro de 2019 (180
dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral".
Assim, tendo em vista que a perícia médica judicial estimou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para tratamento da parte autora, considero que o prazo mínimo de manutenção do benefício
imposto pelo juízo de origem - 5 (cinco) anos - éexcessivo e não cumpre a finalidade da norma,
devendo, portanto,ser afastado.
Por outro lado, considerando que o prazo de180 (cento e oitenta) dias já se esgotou (em janeiro
de 2019), entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de nova data para a alta
programada. Em decorrência, observar-se-á o disposto no supramencionado§ 9º do artigo 60 da
Lei n. 8.213/1991, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelaçãopara afastar o prazo mínimo de manutenção
do auxílio-doença.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIONÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Oartigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civilafasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença e deu amparo normativo à alta
programada, aoprever a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício.
-Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- A fixação deprazo excessivo demanutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova
pericial,não cumpre a finalidade da norma.
-Apelaçãoparcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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