
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001081-15.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, o INSS requer seja julgado integralmente improcedente o pedido, pois não cumprida a carência necessária à concessão do benefício (180 meses). Exora a inaplicabilidade da regra de transição prevista pelo artigo 142 da LBPS ao caso concreto, já que não houve o ingresso ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para que se estabeleça que a correção monetária das prestações em atraso deve seguir o disposto do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 20/7/2006. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
A controvérsia do recurso cinge-se à regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei.
Isso porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta data.
A interpretação pretendida pelo INSS do artigo 142 da Lei 8.213, de 1991, no sentido de que a expressão "segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991", relativa à regra de transição, apenas se aplicaria aos inscritos no Regime Geral da Previdência Social, afastando os oriundos de Regime Próprio de Previdência Social, implicaria afastar a regra de transição - que em assento no princípio da proporcionalidade e na não surpresa - apenas para os servidores públicos que mudaram para o regime geral, passando imediatamente dos cinco anos de carência então previstos, para quinze anos, conforme tempo de carência hoje vigente.
Na verdade, o segurado da "Previdência Social Urbana" a que alude o artigo 142 está em oposição ao trabalhador rural, a que se refere o citado artigo logo em seguida, razão pela qual em tal conceito, de Previdência Social Urbana devem ser incluídos o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social.
A expressão "Previdência Social" deve ser interpretada de forma mais ampla, a fim de abranger todos os regimes previdenciários e, portanto, dentre eles, o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social.
Tanto é assim que o supracitado artigo 142 trata de "período de carência" e o artigo 26 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99), em seu parágrafo 5º, deixa expressamente consignado que: "§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência." (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Lembre-se que carência é "o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Assim, se as contribuições no regime próprio são consideradas para todos os efeitos, inclusive carência, deve ser considerada para fixação do próprio tempo de carência necessário, inclusive porque as contribuições são consideradas em relação aos meses de suas competências, o que, no caso, remete a data anterior a 24 de julho de 1991.
Assim, deve ser observado ao caso o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2006, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
À vista do exposto, considerando as contribuições constantes no CNIS, incluindo aquelas referentes ao regime próprio, a autora conta com número superior ao mínimo exigido no artigo 142 da LBPS.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário; conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os consectários.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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