Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5872971-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO.
-Afasta-sea exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Presente o interesse de agir da parte autora pois pretende, nesta ação, a conversão de seu
benefício de auxílio-doença emaposentadoria por invalidez. Preliminar afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- A questão da possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em
período concomitante ao que permaneceu trabalhando ou contribuindo enquanto aguardava sua
concessão ématériaobjeto do Tema Repetitivo n.1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP), ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução dos atrasados,observar-se-
áo que vier a ser definido na E. Corte Superior.
- Apelação parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5872971-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5872971-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, submetida a reexame necessário,que julgou procedenteopedidopara
condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença emaposentadoria por invalidez, desde
adata do requerimento administrativo, discriminados os consectários legais e antecipados os
efeitos da tutela.
Aautarquia sustenta, preliminarmente, aausência de interesse de agir, diante da percepção de
auxílio-doença pela parte autora na data da propositura da ação, e exora a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.No mérito,
alega a ausência deincapacidade laboral total e permanenteda parte autora e requer areforma
integral do julgado. Subsidiariamente, impugna otermo inicial do benefício e os critérios de
incidênciada correção monetária. Requer, ainda, sejam descontados da condenação eventuais
períodos de contribuição da parte autora após a data de início do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5872971-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos, mas não conheço do reexame necessário, pois oartigo 496, § 3º, I,
do Código de Processo Civilafasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso em tela, a toda
evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o
teor da Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, pois a parte autora,
conquanto em gozo de auxílio-doença à época do ajuizamento desta ação, pretende a conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 12/6/2018, constatou que o autor,
nascido em 1990, profissão declarada de auxiliar de cozinha, estavatotal e permanentemente
incapacitadopara o trabalho, por ser portadorde Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, sequela
neurológica de neurotoxoplasmose e epilepsia.
Esclareceu o perito:
"O exame físico objetivo mostrou limitação da mobilidade do punho e dos dedos da mão direita
com prejuízo da preensão palmar e dos movimentos finos. Há diminuição da força no membro
superior direito. Não apresenta alterações nos membros inferiores ou na coluna vertebral.
Ao exame neuropsicológico, o autor mostrou dificuldade para falar, mas não há sinais de
rebaixamento mental.
O autor apresenta histórico de diagnóstico de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Esta
doença é causada por uma infecção crônica do organismo humano pelo vírus HIV (Human
Immunodeficiency Vírus). (...)
Apresentou diagnóstico em 2012 e refere que fez tratamento irregular até que em 2015
apresentou neurotoxoplasmose. Esta é uma doença oportunista no caso de pessoas
imunodeprimidas e que podem causar abcessos cerebrais. O autor apresentou exame de
Tomografia Computadorizada de crânio em 21/02/17 que mostrou múltiplas calcificações difusas
com alargamentos de sulcos, fissuras e cisternas de base associado a ventriculomegalia.
O exame físico mostrou limitação dos movimentos com a mão direita e diminuição da força no
membro superior direito além de alterações da fala. Estas alterações são permanentes de acordo
com as lesões mostradas pelo exame radiológico e as alterações apresentadas no exame físico
que são de longa data.
Também apresenta Epilepsia em decorrência dessas lesões cerebrais. Esta patologia é
caracterizada pela presença de área irritativa no cérebro que pode causar crises de espasmos
musculares associados a perda de consciência de início súbito conhecidas como crises
convulsivas. Embora estas crises possam ser controladas com o uso de medicações específicas,
não houve controle até o momento no caso do autor. Esta patologia causa restrições para
atividades consideradas de risco para Epilepsia tais como trabalho em altura, motorista
profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de
maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro),
guarda-vidas, mergulhador devido ao risco de acidentes.
A associação das doenças e sequelas apresentadas vão causar restrições para se inserir no
mercado de trabalho para realizar atividades como meio de subsistência própria".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demaiselementos de prova dos autosnão autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - estão cumpridos,
consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e não foram impugnados
nas razões recursais.
Em decorrência, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo impositiva amanutenção da
r. sentença nesse aspecto,na esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, diante da ausência de recurso da parte autora e em face do princípio da vedação
da reformatio in pejus, nada há a reparar nesse ponto, ficando mantida a data do requerimento
administrativo, tal como fixado na r. sentença.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Sobre a possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em período
concomitante ao que permaneceu trabalhando ou contribuindo enquanto aguardava sua
concessão, trata-se de matériaobjeto do Tema Repetitivo n.1.013 do Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), aindapendente de apreciação.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo E. STJ.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcialprovimento à
apelaçãoparadeterminar a observância,na execução dos atrasados, aoque vier a ser definido pelo
E. STJna apreciação do Tema Repetitivo n.1.013, acerca da possibilidade de o segurado receber
o benefício por incapacidade laboral em período concomitante ao que permaneceu trabalhando
ou contribuindo enquanto aguardava seu deferimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO.
-Afasta-sea exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Presente o interesse de agir da parte autora pois pretende, nesta ação, a conversão de seu
benefício de auxílio-doença emaposentadoria por invalidez. Preliminar afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- A questão da possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em
período concomitante ao que permaneceu trabalhando ou contribuindo enquanto aguardava sua
concessão ématériaobjeto do Tema Repetitivo n.1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP), ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução dos atrasados,observar-se-
áo que vier a ser definido na E. Corte Superior.
- Apelação parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário; rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
