Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5981128-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. MULTA.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2005. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991.
ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Não há óbice no ordenamento jurídico no que tange à aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005, atendendo ao requisito da idade de 65
(sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito
de carência (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC/1973).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142 da LBPS desde a data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5981128-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5981128-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face desentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedidode
aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários.
Houve antecipação da tutela jurídica.
Nas razões de apelo, sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ilegalidade da fixação
de multa pecuniária diária e, no mérito, alegaque o tempo de benefício por incapacidade
percebido pela autora não pode ser computado como carência. Subsidiariamente, requer que seja
o termo inicial do benefício fixada na data da citação, bem como que a atualização monetária e os
critérios de apuração de juros de mora observem o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997.
Ao final, prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram os autosEgrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5981128-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo
496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No mais, conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Em relação à aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, também
não há óbice no ordenamento jurídico.
Com efeito, é facultado ao Magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção;
apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime e pacífica em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões
carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as
Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la
ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ
9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código
de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/6)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
Contudo, verifica-se dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o benefício foi
implantado em 22/4/2019, data anterior ao prazo estipulado para o cumprimento da ordem judicial
com fixação de astreintes. Portanto, não caracterizado o atraso no cumprimento da obrigação
pela autarquia.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, em 6/5/2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do artigo
48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei n. 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Vejamos.
Quando do requerimento administrativo, o INSS não computou os períodos de trabalho rurais
anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, anteriores à vigência da Lei n.
8.213/91, bem como os períodos em que o autor recebeu benefícios por incapacidade,
computando somente 116 (cento e dezesseis) meses de carência.
Assim, deve ser procedida à análise da possibilidade de o tempo de atividade rural exercida
anteriormente à Lei n. 8.213/1991 com registro em CTPS ser computada como carência.
Equivocada a decisão administrativa do INSS.
Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n. 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.
1.146/1970).
Desde então, as contribuições previdenciárias do empregado rural ganharam caráter impositivo,
constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79, inciso I, desse diploma legal, de
modo que possibilitasse o seu cômputo para todos os efeitos, inclusive para carência.
Ademais, antes da CF/1988 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas
desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei n. 8.213/1991 uniformizou o
tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em
CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n. 8.213/1991), o que exerce o labor
pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
Diferentemente do alegado pelo INSS na contestação, o tempo de atividade rural exercido
anteriormente à Lei n. 8.213/1991 deve ser computado como tempo de carência.
Ademais, recentemente, o C. STJ decidiu, em recurso representativo da controvérsia (REsp
1.352.791, art. 543-C do CPC/1973), pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a
1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
Sendo possível, portanto, o cômputo dos interstícios de 1º/8/1980 a 22/10/1981 e 1º/6/1982 a
28/6/1987, trabalhados como trabalhador rural, na “Fazenda Mandaçaia S/A”
Outrossim, não foram computados pelo INSS os períodos de 12/9/2002 a 31/1/2003, 28/11/2003
a 21/12/2003 e 15/2/2005 a 1º/6/2005, em que a parte autora percebeu auxílios-doença
previdenciários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/1999. Nesse sentido: RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467,
Relator(a) CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013.
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II,
e 142 da LBPS.
Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento
administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação,
apenas para ajustar os consectários.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. MULTA.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2005. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991.
ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Não há óbice no ordenamento jurídico no que tange à aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005, atendendo ao requisito da idade de 65
(sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito
de carência (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC/1973).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142 da LBPS desde a data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
