Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001816-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME
DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 11/12/2017. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, primeiramente junto de sua mãe e,
posteriormente, no lote da mãe do companheiro Roberson de Oliveira Silva, tendo cumprido a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas cópia do (i) contrato de
concessão de uso de lote rural, emitido pelo INCRA, em nome da genitora de seu companheiro;
(ii) comprovante de domicílio eleitoral no Assentamento Eldorado; e (iii) notas fiscais de compra
de vacinas contra febre aftosa, em nome dos sogros, emitidas em 2015, 2016 e 2017. Nada mais.
- Não obstante os documentos apresentados, entendo que eles, de forma isolada, não têm o
condão de demonstrar o efetivo exercício de labor campesino da autora, em regime de economia
familiar, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Como se vê, ela não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada. O fato de morar em assentamento rural não
implica, necessariamente, o direito ao recebimento de algum dos benefícios previdenciários
assegurados ao segurado especial.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o genitor da filha da requerente também
fosse trabalhador rural. Os dados do CNIS demonstram que ele só possui vínculos empregatícios
urbanos, nos períodos de 10/3/2008 a 4/6/2008 (Intercola Transportes Terraplanagem e
Construções Ltda.); 1º/7/2011 a 17/2/2012 (Indústria e Comércio de Laticínios Anhandui Ltda.);
23/4/2012 a 6/6/2012 (Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda.); 2/5/2018 a 10/9/2018 (Márcio
Barbosa Negrão); e entre 1º/11/2018 e 27/11/2018, junto do empregador “Supermercado Nandas
Ltda.”.
- Não se ignora a informação presente no Auto de Constatação de que a autora e seu
companheiro residiam no lote 59, do Assentamento Alambari, e que no local era praticado
agricultura de subsistência. Contudo, percebe-se que tal diligência foi realizada aos onze dias do
mês de agosto de 2018, ou seja, em período posterior ao nascimento da filha, e em época em
que o companheiro possuía vínculo empregatício para o empregador Márcio Barbosa Negrão.
- Outrossim, a prova testemunhal é assaz frágil e contraditória, não sendo suficiente para a
comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural da autora, junto do companheiro,
mormente em regime de economia familiar, nem mesmo a indispensabilidade de seu trabalho
para o sustento familiar.
- O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção
rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001816-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENDRIELLI AJALA MORAES
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001816-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENDRIELLI AJALA MORAES
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para condenar
o INSS a conceder à parte o benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado para que seja negado o benefício, porque
não comprovado o tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91. Subsidiariamente questiona os critérios de apuração dos juros de mora e correção
monetária, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001816-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENDRIELLI AJALA MORAES
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, considerando a duração do benefício (120 dias), nos termos do art. 71 da Lei
de Benefícios da Previdência Social, e seu respectivo valor, a toda evidência não se excede esse
montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III, nas condições
estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 11/12/2017.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, em regime de economia
familiar, primeiramente junto de sua mãe e, posteriormente, no lote da mãe do companheiro
Roberson de Oliveira Silva, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas cópia do (i) contrato de
concessão de uso de lote rural, emitido pelo INCRA, em nome da genitora de seu companheiro;
(ii) comprovante de domicílio eleitoral no Assentamento Eldorado; e (iii) notas fiscais de compra
de vacinas contra febre aftosa, em nome dos sogros, emitidas em 2015, 2016 e 2017. Nada mais.
Não obstante os documentos apresentados, entendo que eles, de forma isolada, não têm o
condão de demonstrar o efetivo exercício de labor campesino da autora, em regime de economia
familiar, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Como se vê, ela não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
O fato de morar em assentamento rural não implica, necessariamente, o direito ao recebimento
de algum dos benefícios previdenciários assegurados ao segurado especial.
Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o genitor da filha da requerente também
fosse trabalhador rural. Os dados do CNIS demonstram que ele só possui vínculos empregatícios
urbanos, nos períodos de 10/3/2008 a 4/6/2008 (Intercola Transportes Terraplanagem e
Construções Ltda.); 1º/7/2011 a 17/2/2012 (Indústria e Comércio de Laticínios Anhandui Ltda.);
23/4/2012 a 6/6/2012 (Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda.); 2/5/2018 a 10/9/2018 (Márcio
Barbosa Negrão); e entre 1º/11/2018 e 27/11/2018, junto do empregador “Supermercado Nandas
Ltda.”.
Não se ignora a informação presente no Auto de Constatação de que a autora e seu companheiro
residiam no lote 59, do Assentamento Alambari, e que no local era praticado agricultura de
subsistência. Contudo, percebe-se que tal diligência foi realizada aos onze dias do mês de agosto
de 2018, ou seja, em período posterior ao nascimento da filha, e em época em que o
companheiro possuía vínculo empregatício para o empregador Márcio Barbosa Negrão.
Outrossim, a prova testemunhal é assaz frágil e contraditória, não sendo suficiente para a
comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural da autora, junto do companheiro,
mormente em regime de economia familiar, nem mesmo a indispensabilidade de seu trabalho
para o sustento familiar.
A testemunha Alberto Muniz da Silva disse que conhece a autora desde o ano de 2015, do
Assentamento PA Alambari CUT - Eldorado, e que a requerente, na época de sua gravidez,
exercia atividade rural na companhia de seu cônjuge e seus sogros.
A testemunha Marliza da Silva declarou que conhece a autora acerca de 4 (quatro) anos do
Assentamento Eldorado. Afirmou que a autora, na época em que residia no Assentamento,
exercia atividade rural no referido lote rural, sendo que se mudou para a cidade acerca de 4
(quatro) meses.
O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção
rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário; conheço da apelação e lhe dou
provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME
DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 11/12/2017. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, primeiramente junto de sua mãe e,
posteriormente, no lote da mãe do companheiro Roberson de Oliveira Silva, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas cópia do (i) contrato de
concessão de uso de lote rural, emitido pelo INCRA, em nome da genitora de seu companheiro;
(ii) comprovante de domicílio eleitoral no Assentamento Eldorado; e (iii) notas fiscais de compra
de vacinas contra febre aftosa, em nome dos sogros, emitidas em 2015, 2016 e 2017. Nada mais.
- Não obstante os documentos apresentados, entendo que eles, de forma isolada, não têm o
condão de demonstrar o efetivo exercício de labor campesino da autora, em regime de economia
familiar, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Como se vê, ela não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada. O fato de morar em assentamento rural não
implica, necessariamente, o direito ao recebimento de algum dos benefícios previdenciários
assegurados ao segurado especial.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o genitor da filha da requerente também
fosse trabalhador rural. Os dados do CNIS demonstram que ele só possui vínculos empregatícios
urbanos, nos períodos de 10/3/2008 a 4/6/2008 (Intercola Transportes Terraplanagem e
Construções Ltda.); 1º/7/2011 a 17/2/2012 (Indústria e Comércio de Laticínios Anhandui Ltda.);
23/4/2012 a 6/6/2012 (Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda.); 2/5/2018 a 10/9/2018 (Márcio
Barbosa Negrão); e entre 1º/11/2018 e 27/11/2018, junto do empregador “Supermercado Nandas
Ltda.”.
- Não se ignora a informação presente no Auto de Constatação de que a autora e seu
companheiro residiam no lote 59, do Assentamento Alambari, e que no local era praticado
agricultura de subsistência. Contudo, percebe-se que tal diligência foi realizada aos onze dias do
mês de agosto de 2018, ou seja, em período posterior ao nascimento da filha, e em época em
que o companheiro possuía vínculo empregatício para o empregador Márcio Barbosa Negrão.
- Outrossim, a prova testemunhal é assaz frágil e contraditória, não sendo suficiente para a
comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural da autora, junto do companheiro,
mormente em regime de economia familiar, nem mesmo a indispensabilidade de seu trabalho
para o sustento familiar.
- O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção
rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
