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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:15:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Reexame necessário não conhecido. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. - O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente que dependa da assistência permanente de outra pessoa. - Atestada a necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, é devida a concessão do adicional pretendido. - Ausente a postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicional do benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001429-69.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001429-69.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DAAPOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Reexame necessário não conhecido.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria
por incapacidade permanente que dependa da assistência permanente de outra pessoa.
- Atestada a necessidade de assistência permanente de terceirospor prova técnica, e não tendo
esta sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, é
devida a concessão do adicional pretendido.
-Ausentea postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicional do
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelação parcialmenteprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001429-69.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDI RIBEIRO DE MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: EDINALDO GONCALVES DIAS ARAUJO - SP200024-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001429-69.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDI RIBEIRO DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: EDINALDO GONCALVES DIAS ARAUJO - SP200024-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, submetida a reexame necessário, que
julgou procedentes os pedidos de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade
permanenteNB 32/539.781.120-0, desde a cessação administrativa, e de concessão do
acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, desde 20/1/2010, observada a
prescrição quinquenal, com os consectários legais.
A autarquia previdenciária alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente edo adicionalde 25% previsto no
artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Requer a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a
alteração dotermo inicial do referido acréscimo no benefício.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001429-69.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDI RIBEIRO DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: EDINALDO GONCALVES DIAS ARAUJO - SP200024-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço da apelação, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não conheço do reexame necessáriopor ter sido proferida a sentença na vigência
do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza
matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao restabelecimento daaposentadoria por
incapacidade permanenteda parte autora, alémo preenchimento dos requisitos necessários à

concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o
Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.

Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Já o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria
porincapacidade permanente está previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 eé devido ao
beneficiário que necessite da assistência permanente de outra pessoa:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
O fato de a parteautora receber aposentadoria por incapacidade permanentenão basta para
gerar o direito à benesse pleiteada. Vale dizer, embora a incapacidade da autora seja
reconhecida, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no
artigo45 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse diapasão, o precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO
AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu
o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data
do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer,
também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a
percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente,
aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial.
Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido (REsp 897824 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0237183-6
Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2011)."
Esse adicional somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário
depende da assistência permanente de outra pessoa.
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada em 10/9/2020, constatou aincapacidade
laboral total e permanente do autor(nascidoem 1960, qualificadono laudo como eletricista), por
ser portadorde ataxia cerebelar.
O perito esclareceu:
"Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita, observa-se que está sendo
acometido pela hipertensão arterial, todavia menciono que está bem controlada com a
medicação que vem fazendo uso regularmente, pois sem nenhuma evidência de causar alguma

lesão nos órgãos alvos (cérebro, olhos, rins e coração) que geraria alguma incapacidade.
Em relação ao câncer maligno de cólon, ocorrido em 2006, relato que o periciando mencionou
que obteve alta médica e sem a necessidade de tratamento posterior após os procedimentos
cirúrgicos, portanto há fortes indícios que obteve a provável cura deste câncer maligno, em vista
disso não provoca nenhuma limitação funcional nem incapacidade.
O periciando, segundo relatório médico, que está nos autos, feito em 05/mar/2010, descreveu
que estava sendo acometido pela ataxia cerebelar.
(...)
Do exposto dá para concluir que o periciando apresenta um comprometimento neurológico que
está promovendo a incoordenação dos seus movimentos desde 05/mar/2010 e no exame
clínico foi evidenciado que este comprometimento permanece, portanto foi constatado que o
periciando apresenta uma incapacidade total e permanente desde 05/mar/2010."
Em laudo complementar, o perito prestou os esclarecimentos solicitados quanto à necessidade
de assistência permanente de terceiros, nos seguintes termos:
"O periciando apresenta um comprometimento neurológico que está promovendo a
incoordenação dos seus movimentos, em vista disso o mesmo não consegue efetuar suas
atividades diárias, portanto o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa
para efetuar estas atividades diárias desde o início do comprometimento neurológico, em outras
palavras, desde 05/mar/2010".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam adoençaalegadae corroboram a conclusão do
perito.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS), sendo devido orestabelecimento do benefíciode aposentadoria por
incapacidade permanente, na esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte
autora. 4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência

de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo:
2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Também é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria
por incapacidade permanente porque atestada, por meio da perícia judicial,a necessidade de
assistência permanente de terceiros em razão do comprometimento neurológico do autor.
Todavia, à míngua de prévio requerimento administrativo,o adicional somente é devido a partir
da citação, consoante jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A RENDA DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. FATO INCONTROVERSO. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o pagamento de parcelas em atraso,
relativas ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ter sido comprovado que necessitava do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária desde 02/03/2004. Alega que, por ser
absolutamente incapaz, não haveria que se falar em incidência da prescrição.
2 - Da narrativa constante da exordial e da documentação acostada, depreende-se que, após a
realização de exame médico-pericial em 18/07/2013, o INSS concedeu à autora o acréscimo de
25% na aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, este deduzido em
09/11/2012. Durante a referida perícia, restou constatado que a demandante teve parada
cardiorespiratória em 06/03/2004, tendo sido diagnosticada com encefalopatia pós anóxica,
“permanecendo em coma vigil, totalmente dependente de cuidados de enfermagem e de
terceiros”.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - In casu, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado, por meio de
perícia administrativa, que a autora encontra-se dependente do auxílio de terceiros para a vida
diária, após ter sofrido parada cardiorespiratória, com graves sequelas, em 06/03/2004.
Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção do benefício (adicional de 25%)
somente em 09/11/2012.
5 - Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja pago o

benefício em questão desde março de 2004, na medida em que ausente a própria pretensão
resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo
a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 09/11/2012).
Precedentes.
6 - Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “como
apenas em 09.11.2012 manifestou a autora interesse pela concessão do adicional previsto no
art. 45 da lei de benefícios, somente a partir dessa data ele lhe é devido.” .
7 – Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0003541-80.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcialprovimento à apelação
para alterar o termo inicial do acréscimo do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991.
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Reexame necessário não conhecido.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade
permanente.
-O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de
aposentadoria por incapacidade permanente que dependa da assistência permanente de outra
pessoa.
- Atestada a necessidade de assistência permanente de terceirospor prova técnica, e não tendo
esta sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso,
é devida a concessão do adicional pretendido.
-Ausentea postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicional do

benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelação parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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