Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5866515-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. MULTA
COMINATÓRIA.
-Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico. No entanto, a redução do seuvalorpara R$ 100,00 (cem
reais) por diacumpre a finalidade da norma regrada no art. 537, caput, do Código de Processo
Civil,em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla, bem como a
fixação de 20 (vinte) dias para o cumprimento da decisão mostra-se razoável.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866515-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL DONIZETTI GAVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR
EDSON SCORSE - SP293842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866515-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL DONIZETTI GAVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR
EDSON SCORSE - SP293842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedenteopedidopara condenar o INSS ao restabelecimento do
auxílio-doença, desde a cessação indevida, com posteriorconversão paraaposentadoria por
invalidez,a partir da data da perícia médica judicial, acrescidos dos consectários legais. Ademais,
foi determinada a implantação da tutela jurídica provisória, no prazo decinco diasúteis, a contar da
intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, os
honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas
as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário. No mérito, insurge-se contra a data de início da incapacidade laboral fixada no laudo
e sustenta a perda da qualidade da parte autora na data da perícia. Exora a reforma integral do
julgado ou, ao menos, seja afastada a condenação ao pagamento do benefício deauxílio-doença
no período que antecede a concessão da aposentadoria por invalidez.Também impugnaa
imposição de multa cominatória para o descumprimento da obrigação de fazer, bem como o valor
excessivo fixado na sentença. Por fim, requer seja determinada a aplicação de juros nos termos
doart. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866515-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL DONIZETTI GAVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR
EDSON SCORSE - SP293842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, oartigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civilafasta a exigência do duplo grau
de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. No caso em tela, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza
matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1998, com a redação data pela EC
n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que a parte
autora:(i)manteve vínculos trabalhistas entre 5/1976 e 8/1996 e entre 4/2003 e 12/2014; (ii)
efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, entre 11/1999 e 9/2001 e (iii)percebeuauxílio-
doença no períodode 26/3/2014 a 27/2/2015 (NB 605.450.631-2).
Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial, realizada no dia 12/12/2017, constatou
que a parte autora, nascida em 1955,está total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
por ser portadora de anemia aplástica, diabetes e polineuropatia metabólica.
Esclareceu o perito:
"Trata-se de portador de Anemia Aplastica atingindo a principal produção de células vermelhas
estabilizada pelo Ciclosporina, pois, trata-se de doença auto imune documentada desde a data de
010414 por Mielogramas colhidas no Hemocentro da Unicamp que na ocasião revelou
hipercelularidade na medula além da presença de vários nódulos linfóides intertrabeculares
politípicos. O Autor desenvolveu também Diabetes e Polineuropatia metabólica acometendo as
extremidades dos membros com evidente redução de força, fraqueza, dor muscular que restringe
para movimentações debilitando por conseqüência sua autonomia e sua capacidade para dirigir
de modo profissional. Persiste, pois, a incapacidade já consagrada pelo INSS pelas mesmas
doenças, sem condições de recuperação, incidindo também em pessoa idosa e sem condições
de reabilitação para outra profissão no mercado laboral".
O perito fixou o início das doenças em 2013 e apontou o inícioda incapacidade laboral em
26/3/2014.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demaiselementos de prova dos autosnão autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no
tocante ao início da incapacidade laboral.
Nesse passo, ficou demonstrado que a incapacidade laboral total e permanente remonta a março
de 2014, quando a parte autora já faria jus, inclusive, à aposentadoria por invalidez, não
merecendo prosperar, portanto,a irresignação da autarquia quanto ao restabelecimento do
auxílio-doença indevidamente cessado em27/2/2015.
Em decorrência, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse aspecto,na esteira dos
precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico.
É facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é
obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à
coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
Na doutrina, é unânime o entendimento de não haver, na referida multa, nenhum caráter punitivo,
apenas constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o E.Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento.
Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta
col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas
astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de
fazer no prazo estipulado.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo
Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
No entanto, entendo que a redução do valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, cumpre
a finalidade da norma regrada no art. 537, caput, do CPC, em atenção aos valores em conflito e
ao princípio da proporcionalidade ampla.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A multa pelo
descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a
quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 793.491/RN, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ 06/11/2006 p. 337)
Ressalto, por fim, que o juízo de origem concedeu ao INSS prazo exíguo, sendo razoável o prazo
de 20 (vinte) dias para a implantação do benefício em favor da parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelaçãopara ajustar os consectários e a multa
cominatória.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. MULTA
COMINATÓRIA.
-Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico. No entanto, a redução do seuvalorpara R$ 100,00 (cem
reais) por diacumpre a finalidade da norma regrada no art. 537, caput, do Código de Processo
Civil,em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla, bem como a
fixação de 20 (vinte) dias para o cumprimento da decisão mostra-se razoável.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
