
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, acolher parcialmente a nulidade arguida pelo INSS, para determinar o retorno dos autos à 1ª Instância e o refazimento dos cálculos de liquidação apenas do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, mediante a aplicação da Tabela da Orientação Interna Conjunta - OIC DIRBEN nº 01/2005, elaborada pela Contadoria da Seção Judiciária de Santa Catarina - 4ª Região, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001705-11.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SÉRGIO DEJALMA LUZ, HENRIQUE ARTHUR DAMSTADTER E OUTROS, em fase de execução.
A r. sentença, de fl. 65/68, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para expurgar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 4.987,40 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) em favor de HENRIQUE ARTHUR DAMSTADTER e, ante a perda da relação dos salários de contribuição, acolher o crédito postulado por SERGIO DEJALMA LUZ, no valor de R$ 29.375,19 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). Reconhecida a sucumbência, deu-se por compensados os honorários advocatícios entre as partes.
Em suas razões recursais de fls. 71/83, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No mérito, pugna pela nulidade da sentença, ante a necessidade de promover novas diligências para encontrar a relação de salários-de-contribuição do embargado DEJALMA LUZ, sob pena de homologar conta superior ao efetivamente devido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Os embargados apresentaram contrarrazões às fls. 86/89.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, cumpre observar que não cabe reexame necessário das sentenças proferidas em sede de embargos à execução de título judicial. Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a submissão ao reexame , medida excepcional dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
Reconhecido o não cabimento da remessa oficial na hipótese, passo a apreciar as razões recursais da Autarquia Previdenciária.
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "efetuar a revisão dos benefícios de JOSÉ GENTIL, HENRIQUE ARTHUR DAMSTADTER, NELSON PORFÍRIO DO NASCIMENTO e SÉRGIO DEJALMA LUZ, bem como do benefício originário da pensão por morte da autora GILDA DE CAMPOS LEOCÁDIO, de acordo com os critérios da Lei nº 6.423/77 (correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses). Condeno, ainda, o INSS a efetuar o pagamento das diferenças surgidas, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos, conforme determinado no Provimento nº 26 da CGJF, e juros de 6% ao ano, a contar da citação. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do Provimento nº 26 da CGJF. Custas na forma da lei" (fl. 84 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 87/95 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada neste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para "determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas" (fl. 127 - autos principais).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício dos autores, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Iniciada a execução, os embargados apresentaram conta de liquidação, na quantia total de R$ 61.731,39 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), posicionada para setembro de 2007. Com relação aos embargados, postulou-se o crédito de R$ 7.309,82 (sete mil, trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos), em favor de HENRIQUE ARTHUR DAMSTADTER, e de R$ 29.375,19 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), em prol de SERGIO DEJALMA LUZ (fl. 208 - autos principais).
O INSS manifestou expressa concordância com os valores postulados pelos demais embargados, mas informou que oporia embargos à execução dos créditos de HENRIQUE ARTHUR DAMSTADTER e SERGIO DEJALMA LUZ (fl. 338 - autos principais).
Assim, após ser regularmente citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois o recálculo da renda mensal inicial efetuado pelos embargados HENRIQUE ARTHUR DAMSTADTER e SERGIO DEJALMA LUZ não observou os limites objetivos da coisa julgada. Por conseguinte, pleiteou a fixação dos créditos em R$ 4.063,28 (quatro mil e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) para o primeiro, e em R$ 7.887,30 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) para o segundo (fls. 02/16).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 4.987,40 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) em favor de HENRIQUE ARTHUR DAMSTADTER e, ante a perda da relação dos salários de contribuição, acolher o crédito postulado por SERGIO DEJALMA LUZ, no valor de R$ 29.375,19 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos).
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, em síntese, a nulidade da sentença, ante a necessidade de promover novas diligências a fim de encontrar a relação de salários-de-contribuição para apuração do crédito devido ao embargado SERGIO DEJALMA LUZ.
No caso concreto, verifica-se que os embargados lograram êxito em ver reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial de seus benefícios, mediante a prévia atualização dos salários-de-contribuição pela variação ORTN/OTN.
Todavia, no caso específico do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, não foi encontrada a relação dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria.
De fato, apesar das inúmeras tentativas promovidas pelo MM. Juízo 'a quo', o INSS reconheceu que os referidos documentos se extraviaram. Neste sentido, consta do Ofício n. 454/2008, enviado pela Autarquia ao Juízo que o procedimento administrativo que deu origem ao benefício do embargado supramencionado (fl. 29):
É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada.
A utilização de tal expediente tem sido amplamente aceita pela jurisprudência predominante, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
Assim, diante o extravio da relação dos salários-de-contribuição do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, de rigor a nulidade parcial da sentença para a elaboração de cálculos de liquidação apenas deste embargado por estimativa, conforme a Tabela Prática de Santa Catarina.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, acolho parcialmente a nulidade arguida pelo INSS, para determinar o retorno dos autos à 1ª Instância e o refazimento dos cálculos de liquidação apenas do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, mediante a aplicação da Tabela da Orientação Interna Conjunta - OIC DIRBEN nº 01/2005, elaborada pela Contadoria da Seção Judiciária de Santa Catarina - 4ª Região.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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