Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085627-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO
FACULTATIVO MENSAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EVENTUAL
CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele
foi analisado.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada. Com relação ao contribuinte individual, código de contribuição da
Previdência Social nº 1163, a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à
aplicação da alíquota de 11% incidente sobre o valor do salário mínimo. Por sua vez, no tocante
ao contribuinte facultativo mensal, código nº 1473, a contribuição deve ser de 11% do salário
mínimo. Na hipótese em comento, verifica-se das cópias dos documentos acostados aos autos
que a autora realizou o pagamento de contribuições no código 1473, correspondente à alíquota
de 11% incidente sobre o valor do salário-de-contribuição (salário mínimo do mês de referência),
devendo ser considerada a ocorrência de mero equívoco de tipo de contribuinte.
V- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a pericianda de 56 anos e tendo exercido a função de faxineira, é portadora de lúpus
eritematoso sistêmico (CID10 M 32.9), hipertensão arterial (CID10 I10) e sequela de fratura no
cotovelo (CID10 T 92.1). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente "para a
sua atividade laboral habitual de faxineira (requer esforço físico moderado e a função plena do
membro superior direito)" (fls. 115 – id. 98531684 – pág. 6), podendo exercer atividades que
requeiram esforços físicos leves e que não demandem a função plena do membro superior
mencionado. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em janeiro/19, com base em laudo
médico emitido em 16/1/19, atestando a mesma patologia identificada na perícia e a necessidade
de afastamento de sua atividade ocupacional (fls. 24 - id. 98531659). Ademais, foi acostada a
cópia do atestado médico a fls. 122 (id. 98531684 – p. 13), datado de 12/11/18, constatando a
limitação de movimentos do cotovelo direito devido a fratura, bem como a doença reumática
sistêmica do tipo lúpus. Quadra ressaltar que entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico
elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo
Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto
perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 23/1/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/1/19.
XII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte
autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085627-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORONICE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085627-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORONICE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/1/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde a data do indeferimento da
prorrogação do benefício, qual seja, 31/12/2018" (fls. 12 – id. 98531651 – pág. 9). Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 26/6/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença "a partir da
citação da parte requerida em 25/01/2019" (fls. 177 – id. 98531714 – pág. 3). Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros
moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo C. STF no RE nº 870.947. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas
(Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição;
- a inadequação da instrução probatória, devendo ser decretada a nulidade do laudo pericial e,
consequentemente do próprio decisum nele embasado, em razão da violação ao dever de
fundamentação efetiva, não sendo suficiente a afirmação, pelo Perito, da existência da doença de
forma genérica e abstrata, sem exposição das razões objetivas que lastrearam a conclusão da
configuração da suposta incapacidade e
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, ante à
possibilidade de haver grave prejuízo ao erário pelo perigo de irreversibilidade de seus efeitos, e
a autorização para a realização de cobrança nos próprios autos dos valores recebidos
indevidamente após regular liquidação.
b) No mérito:
- a existência de divergência entre a atividade laborativa habitual declarada pela demandante por
ocasião da perícia judicial (faxineira), e a efetivamente exercida, consoante as informações
constantes do banco de dados do CNIS (recolhimentos de contribuições na qualidade de
segurada facultativa), não tendo vertido corretamente as contribuições como contribuinte
individual e, assim, devendo ser considerada como dona de casa sem comprovação de exercício
de atividade remunerada e
- a reforma da R. sentença, para que seja reconhecida a improcedência do pedido, vez que não
preenchidos os requisitos à obtenção do benefício, tendo em vista, ainda, que a autora possui
capacidade funcional residual, podendo laborar em outras funções, respeitadas suas limitações.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial
do benefício de modo a não permitir a cumulação indevida de benefícios; autorização para
compensação de valores em razão da percepção concomitante de benefício por incapacidade e
de remuneração decorrente de labor; redução da verba honorária aplicando o disposto no art. 85,
§ 4º, inc. II, do CPC/15; fixação de eventuais honorários sucumbenciais recursais em grau
mínimo; a isenção de custas e emolumentos; a utilização da TR e juros variáveis de poupança no
tocante à correção monetária e juros moratórios das verbas anteriores à data da requisição do
precatório/RPV e, após esta data e o efetivo pagamento, a incidência do IPCA-E ou SELIC,
observado os cortes de modulação definidos pelo C. STF; e, por fim, o reconhecimento da
prescrição quinquenal.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando ser pessoa humilde, com parcos
conhecimentos, sendo inviável sua reabilitação para outra função em razão da idade avançada e
- a alteração do termo inicial para 31/12/18, quando teve seu benefício indevidamente cessado
pelo INSS.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085627-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORONICE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele será
analisado a seguir.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o
extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls.
160 (id. 98531697), no qual consta a inscrição como contribuinte facultativa com recolhimentos de
contribuições nos períodos de 1º/11/15 a 31/7/16 e 1º/12/16 a 28/2/18, recebendo pensão por
morte previdenciária desde 22/2/05, e auxílio doença previdenciário no período de 12/8/16 a
31/12/18.
A qualidade de segurada, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 23/1/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
Com relação ao contribuinte individual, código de contribuição da Previdência Social nº 1163, a
contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação da alíquota de 11%
incidente sobre o valor do salário mínimo. Por sua vez, no tocante ao contribuinte facultativo
mensal, código nº 1473, a contribuição deve ser de 11% do salário mínimo. Na hipótese em
comento, verifica-se das cópias dos documentos de fls. 35/58 (id. 98531668 – p. 1/13) e do
extrato do CNIS de fls. 158 (id. 98531695 – p. 2), que a autora realizou o pagamento de
contribuições no código 1473, correspondente à alíquota de 11% incidente sobre o valor do
salário-de-contribuição (salário mínimo do mês de referência), devendo ser considerada a
ocorrência de mero equívoco de tipo de contribuinte.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 5/4/19, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 110/118 (id. 98531684 – p. 1/9). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a pericianda de 56 anos e tendo exercido a função de faxineira, é portadora de
lúpus eritematoso sistêmico (CID10 M 32.9), hipertensão arterial (CID10 I10) e sequela de fratura
no cotovelo (CID10 T 92.1). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente "para
a sua atividade laboral habitual de faxineira (requer esforço físico moderado e a função plena do
membro superior direito)" (fls. 115 – id. 98531684 – pág. 6), podendo exercer atividades que
requeiram esforços físicos leves e que não demandem a função plena do membro superior
mencionado. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em janeiro/19, com base em laudo
médico emitido em 16/1/19, atestando a mesma patologia identificada na perícia e a necessidade
de afastamento de sua atividade ocupacional (fls. 24 - id. 98531659). Ademais, foi acostada a
cópia do atestado médico a fls. 122 (id. 98531684 – p. 13), datado de 12/11/18, constatando a
limitação de movimentos do cotovelo direito devido a fratura, bem como a doença reumática
sistêmica do tipo lúpus.
Embora não caracterizada a invalidez da autora, deve ser considerada a possibilidade de
readaptação a outras funções mais leves.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Quadra ressaltar que entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico elaborado pelo INSS, há
que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo
Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação administrativa
do auxílio doença, em 31/12/18, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 23/1/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/1/19.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS e ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença no dia
seguinte à cessação administrativa do benefício em 31/12/18, isentar o pagamento de custas
processuais, determinar a incidência da verba honorária na forma acima explicitada, e para que o
eventual desconto de valores no período em que houve recebimento de remuneração pelo
exercício de atividade laborativa concomitantemente ao pagamento do benefício por incapacidade
seja apreciado na fase de liquidação do julgado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO
FACULTATIVO MENSAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EVENTUAL
CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele
foi analisado.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada. Com relação ao contribuinte individual, código de contribuição da
Previdência Social nº 1163, a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à
aplicação da alíquota de 11% incidente sobre o valor do salário mínimo. Por sua vez, no tocante
ao contribuinte facultativo mensal, código nº 1473, a contribuição deve ser de 11% do salário
mínimo. Na hipótese em comento, verifica-se das cópias dos documentos acostados aos autos
que a autora realizou o pagamento de contribuições no código 1473, correspondente à alíquota
de 11% incidente sobre o valor do salário-de-contribuição (salário mínimo do mês de referência),
devendo ser considerada a ocorrência de mero equívoco de tipo de contribuinte.
V- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a pericianda de 56 anos e tendo exercido a função de faxineira, é portadora de lúpus
eritematoso sistêmico (CID10 M 32.9), hipertensão arterial (CID10 I10) e sequela de fratura no
cotovelo (CID10 T 92.1). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente "para a
sua atividade laboral habitual de faxineira (requer esforço físico moderado e a função plena do
membro superior direito)" (fls. 115 – id. 98531684 – pág. 6), podendo exercer atividades que
requeiram esforços físicos leves e que não demandem a função plena do membro superior
mencionado. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em janeiro/19, com base em laudo
médico emitido em 16/1/19, atestando a mesma patologia identificada na perícia e a necessidade
de afastamento de sua atividade ocupacional (fls. 24 - id. 98531659). Ademais, foi acostada a
cópia do atestado médico a fls. 122 (id. 98531684 – p. 13), datado de 12/11/18, constatando a
limitação de movimentos do cotovelo direito devido a fratura, bem como a doença reumática
sistêmica do tipo lúpus. Quadra ressaltar que entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico
elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo
Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto
perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 23/1/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/1/19.
XII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte
autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
