
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021233-82.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ARMANDO SARTORI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON - RN8504
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021233-82.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ARMANDO SARTORI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON - RN8504
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de 2015 de decisão de agravo interposto pela parte autora (fls.256/257) que manteve os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 (STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015. Rel. Min. Luiz Fux).
Interposto recurso extraordinário pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da matéria em análise (fls.324).
Com o julgamento do aludido paradigma pela Suprema Corte, em 03.10.2019, os autos retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC (fls.327).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021233-82.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ARMANDO SARTORI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON - RN8504
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, verifica-se por meio de Num. 120589784 - Pág. 218-229 (fls.222/233, 256/257-PDF Ordem Crescente), foi mantido ao autor o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo. Quantos aos critérios de correção monetária e juros de mora restou consignado que:
“Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei n° 11.960/09 (STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015. Rel.. Min. Luiz Fux).
Em face da referida decisão o autor interpôs agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C de 1973 e art. 1.021 do CPC dc 2015, o qual, entretanto, foi improvido por esta 10ª Turma (Num. 120589785 - Pág.3-4, fls.256/257-PDF Ordem Crescente), mantendo-se os consectários legais definidos na decisão monocrática de 120589784 - Págs. 218-229.
Dessa forma, revendo posicionamento anterior, entendo que a correção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção monetária "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, dou provimento ao agravo interposto pela autora, para que a correção monetária seja calculada na forma definida no RE 870.947/SE.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
I - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947.Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Agravo interposto pela parte autora provido em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em juizo de retratacao, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
