
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003892-26.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE AMARO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, SOLANGE APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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Advogado do(a) APELANTE: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de 2015, em face de acórdão proferido por esta E. Décima Turma que negou provimento ao agravo (CPC/73, art. 557, §1°) interposto pela parte autora.Interposto recurso especial e extraordinário pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da matéria em análise e em relação a questão da incidência do juros de mora até a requisição do precatório (Tema 1037).
Com o julgamento do aludido paradigma pela Suprema Corte, os autos retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003892-26.2007.4.03.6183
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V O T O
No caso dos autos, verifica-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria comum por idade a contar da data do requerimento administrativo. Quantos aos critérios de correção monetária e juros de mora restou consignado que:
“A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.7791DF)”.
Em face da referida decisão monocrática o autor interposto agravo regimental que foi recebido como agravo previsto no art. 557, § 1°, do Código de Processo Civil, o qual, entretanto, foi improvido por esta 10ª Turma, mantendo-se os consectários legais na forma supramencionada.
Entretanto, revendo posicionamento anterior, entendo que a correção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção monetária
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"
. Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.Assim, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
E ainda, cabe salientar, que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289, com repercussão geral reconhecida (Tema 1037), decidiu no sentido da não incidência de juros de mora no período de expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, fixando a seguinte tese:
"O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Silvio Luiz de Costa; pelo recorrido, a Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal; pelo interessado Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador do Município; pela interessada União, a Dra. Natalia de Rosalmeida, Advogada da União; e, pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. José Luis Bolzan de Morais, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Diante do exposto,
em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, dou provimento ao agravo interposto pela parte autora,
para que a correção monetária e juros de mora sejam computados na forma definida no RE 870.947/SE.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TEMA 1037. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
II - O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289, com repercussão geral reconhecida (Tema 1037), decidiu no sentido da não incidência de juros de mora no período de expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
IV - Agravo interposto pela parte autora provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
