Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5936276-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO CONJUNTO DAS
RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVIEL COM A INCAPACIDADE
LABORAL E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
II-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
III- “In casu”, devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para
suprir a contradição e omissão apontadas, para manter o termo inicial do benefício de auxílio-
doença na forma da sentença, ou seja a contar da data da citação (22.11.2013), não obstante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempenho de atividade laborativa no período de 02.05.2013 a 12-2015.
IV-Nesse diapasão, honorários advocatícios devem ser mantidos como fixado na sentença, ou
seja, em 10% sobre as prestações vencidas consideradas até a data da sentença.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5936276-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CUSTODIO MARIA RODRIGUES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N,
EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5936276-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CUSTODIO MARIA RODRIGUES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N,
EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto
no art. 1.040, II, do CPC em face de julgado que rejeitou os embargos de declaração opostos pela
parte autora, mantendo a alteração do termo inicial do benefício a fim de que não houvesse
concomitância com período em que houve desempenho de atividade laborativa.
Foi interposto recurso especial, admitido e posteriormente devolvido a esta Corte ante a
suspensão do julgamento dos recursos até o julgamento definitivo acerca do recurso especial
repetitivo relativo a tese da possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, correspondente
ao Tema Repetitivo 1013, determinando-se o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano até o
julgamento do referido tema pelo C.STJ.
Posteriormente, tendo em vista o julgamento e a publicação dos REsp's correspondentes ao
Tema 1013/STJ, os autos retornaram para apreciação na forma prevista nos artigos 1.039 e
1.040 do CPC.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5936276-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CUSTODIO MARIA RODRIGUES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N,
EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que inicialmente foi dado parcial provimento à remessa oficial alterando termo inicial
do benefício de auxílio-doença que fora concedido na sentença, a partir da data da citação
(22.11.2013), para fixá-lo a contar da data de sua cessação, ocorrida em 30.12.2017, sob o
fundamento de que o autor manteve vínculo de emprego com percepção de remuneração salarial
no período de 02.05.2013 a 12/2015, gozando, ainda, do benefício na via administrativa
(22.12.2015 a 30.12.2017), além de fixar os honorários advocatícios em R$2.000,00.
A parte autora apresentou embargos de declaração aduzindo que desempenhou atividade
laborativa no período de 02.05.2013 a 12/2015, com grande sacrifício, posto que encontrava-se
incapacitada para o trabalho, pleiteando a fixação do benefício a contar da data da citação, sem o
desconto do período em que exerceu seu trabalho, mantidos, assim, os honorários advicaticios
fixados em 10% sobre o valor das prestações atrasadas até a data da sentença. O recurso em
tela foi rejeitado, ensejando a interposição de recurso especial.
O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
Sendo assim, nos termos do entendimento firmado pelo E. Superior tribunal de Justiça, acolho os
embargos de declaração interpostos pela parte autora, para suprir a omissão e contradição
apontadas, mantendo o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou
seja a contar da data da citação (22.11.2013), não obstante o desempenho de atividade
laborativa no período de 02.05.2013 a 12-2015, descontando-se, apenas os valores recebidos
administrativamente de 22/12/2015 a 31/12/2017.
Nesse diapasão, honorários advocatícios devem ser mantidos como fixado na sentença, ou seja,
em 10% sobre as prestações vencidas consideradas até a data da sentença.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC, acolho os
embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte
dispositiva do voto (ID Num. – 86198048, pg. 137) a ter a seguinte redação: "Diante do exposto,
nego provimento à remessa oficial ”.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO CONJUNTO DAS
RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVIEL COM A INCAPACIDADE
LABORAL E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
II-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
III- “In casu”, devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para
suprir a contradição e omissão apontadas, para manter o termo inicial do benefício de auxílio-
doença na forma da sentença, ou seja a contar da data da citação (22.11.2013), não obstante o
desempenho de atividade laborativa no período de 02.05.2013 a 12-2015.
IV-Nesse diapasão, honorários advocatícios devem ser mantidos como fixado na sentença, ou
seja, em 10% sobre as prestações vencidas consideradas até a data da sentença.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao da parte autora com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA