
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006441-32.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON ROBERTO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: WILSON ROBERTO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006441-32.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON ROBERTO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: WILSON ROBERTO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de 2015 em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta, para que os juros de mora e a correção monetária observassem o disposto na Lei n° 11.960/09, bem como deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.Interposto recurso especial e extraordinário pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da matéria em análise.
Com o julgamento do aludido paradigma pela Suprema Corte, em 03.10.2019, os autos retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006441-32.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON ROBERTO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: WILSON ROBERTO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, foi mantida ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor mensal de um salário mínimo, a partir da data da citação. A sentença estabeleceu que o pagamento das parcelas atrasadas do benefício seriam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o preceituado na Resolução n° 267/13, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, tendo os referidos critérios sido modificados em sede de apelação, restando consignado que:
“Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei n° 11.960/09 (STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015. Rel.. Min. Luiz Fux).
Entretanto, revendo posicionamento anterior, entendo que a correção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção monetária
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"
.Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice previsto na Lei n. 11.960/2009, a partir de 30.06.2009, uma vez que neste ponto não foi reconhecida inconstitucionalidade.
Diante do exposto,
em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta e mantenho o parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora
, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta improvidas e mantido o parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em juizo de retratacao, negar provimento a apelacao do reu e a remessa oficial, tida por interposta e manter o parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
