Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000718-85.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TRABALHO ADICIONAL
EM GRAU RECURSAL.
I - Acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, dispõe o art. 85, § 11, do
NCPC: Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §
11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o
a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de
conhecimento.
II – A jurisprudência da Corte Superior, por sua vez, firmou o entendimento de que: é devida a
majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando
presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso
(EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Truma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018).
III - Presentes os requisitos mencionados no referido paradigma, de rigor a majoração da verba
honorária para que sua base de cálculo incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do apelo, mantidoo percentual mínimo fixado pelo juízo de origem, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
IV – Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, em juízo de retratação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se do reexame previsto
no art. 1.040, II do CPC de 2015 de v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos
pelas partes, a fim de manter a verba honorária fixada pelo juízo de origem, em razão da
apresentação de recursos por ambas as partes.
Em sede de recurso especial, a parte autora alega que o julgado guerreado violou o artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil, porquanto devida a majoração dos honorários sucumbenciais,
diante da negativa de provimento atribuída ao recurso de apelação interposto pelo INSS,
consoante entendimento consolidado do E. STJ.
Admitido o recurso pela C. Vice-Presidência desta Corte, sobreveio decisão, prolatada pelo C.
STJ, por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, para
determinar que o Tribunal de origem majore os honorários recursais, nos termos artigo 85, § 11,
do CPC/2015, tendo em vista que foi negado provimento ao apelo do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, no caso em análise, o juízo de origem, julgou parcialmente procedente o
pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 03.02.1995 a
31.03.2011 e de 20.07.2011 a 17.09.2014. Condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria especial, a contar da citação em 25.11.2015. Os honorários advocatícios foram
fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente
ao valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
Nessa instância recursal, foi dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o
exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1991 a 16.02.1993 e 03.01.1994 a
31.01.1995, com a condenação do réu a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (01.08.2011). Na oportunidade, foi negado
provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Por fim, em razão da
existência de recurso de ambas as partes, os honorários advocatícios foram mantidos no
percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com o entendimento da
10ª Turma.
Acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, dispõe o art. 85, § 11, do
NCPC:
Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de que:é devida a
majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando
presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso
(EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Truma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018).
Dessa forma, tendo em vista que, no caso em análise, encontram-se presentes os requisitos
mencionados no referido paradigma, de rigor a majoração da verba honorária para que sua base
de cálculo incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo,
mantendo-se o percentual mínimo fixado pelo juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, acolho os
embargos de declaração opostos pela parte autora para majorar a base de cálculo da verba
honorária para que incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo,
mantidoo percentual mínimo fixado pelo juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo
Código de Processo Civil de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TRABALHO ADICIONAL
EM GRAU RECURSAL.
I - Acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, dispõe o art. 85, § 11, do
NCPC: Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §
11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o
a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de
conhecimento.
II – A jurisprudência da Corte Superior, por sua vez, firmou o entendimento de que: é devida a
majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando
presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso
(EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Truma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018).
III - Presentes os requisitos mencionados no referido paradigma, de rigor a majoração da verba
honorária para que sua base de cálculo incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
julgamento do apelo, mantidoo percentual mínimo fixado pelo juízo de origem, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
IV – Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em juizo de retratacao,
acolher os embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
