Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000586-68.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. NÃO APLICAÇÃO. TR. INCIDÊNCIA. FIEL
CUMPRIMENTO AO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. REFLEXOS NO PBC. VALOR TETO.
- O reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo E. STF deve ter se
verificado antes da formação da coisa julgada, nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.
- O sistema processual vigente não autoriza a alteração de índices de correção monetária fixados
em julgado transitado ainda que o C. STF tenha, posteriormente, declarado inconstitucional a sua
aplicação.
- Preservada está o alcance da coisa julgada do título judicial exequendo, por ter o trânsito em
julgado verificado em data anterior à decisão do C. STF, em 20/09/2017, no julgamento do
870.947/SE (Tema 810).
-No caso dos autos, a correção monetária dos valores em atraso deve observar a TR, nos exatos
termos em que foi definido pelo título judicial.
- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.296.673-MF, com repercussão geral, firmou
o entendimento de que somente é possível a cumulação entre auxílio-acidente e qualquer
modalidade de aposentadoria, se a lesão incapacitante do auxílio-acidente e a aposentadoria
concedida forem anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997. A consolidação deste entendimento se
verificou na Súmula nº 507 do C. STJ, que enuncia: “A acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11/11/1997 observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
- O auxílio-acidente NB 95/088.025.326-6 foi concedido em 26/03/1990 e a aposentadoria,
concedida judicialmente a partir de 23/02/2005, ou seja, quando já se encontrava vedada a
cumulação destes benefícios pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual devem ser mantidos os
descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 23/02/2005.
- O período básico de cálculo está composto, mês a mês, dos salários de contribuição de 12/1995
a 11/1998, o que autoriza a incorporação do valor mensal do auxílio acidente, para as mesmas
competências, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Contudo, procedendo esta incorporação,
mês a mês, o resultado desta integração em nada aumentará o valor do salário-de-benefício,
porque todos salários-de-contribuição, isoladamente (sem a incorporação), já ultrapassam o valor
teto para os quais a Contadoria Judicial já procedeu aos ajustes.
- O reconhecimento da não cumulatividade entre os benefícios previdenciários, envolvidos no
presente caso, implica apenas em autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-
acidente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e danos ao Erário, cabendo a
autarquia, na seara administrativa, providenciar o que de direito. O argumento de que o ato de
concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser anulado pela autarquia, sob pena de afrontar
o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, não está afeta à questão debatida nestes autos.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000586-68.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: VALMIR NOGUEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000586-68.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: VALMIR NOGUEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que,
monocraticamente, determinou a correção monetária dos valores em atraso pela TR, nos
exatos termos do título judicial exequendo, a exclusão dos juros de mora negativos sobre os
valores compensados das parcelas devidas ao segurado falecido e o aguardo, pelo juízo da
execução, no tocante aos valores devidos a título de honorários advocatícios, da definição do C.
STJ acerca do Tema 1050, sem obstar a execução dos valores incontroversos.
Nas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a correção dos valores em atraso pela
TR, ao argumento de que o correto é atualizá-los pelo IPCA-E, por força do Tema 810 do C.
STF, cabendo proceder a relativização da coisa julgada, nos termos do art. 525, § 12, do CPC.
Defende ainda ter o direito adquirido ao auxílio-acidente, por ter sido concedido em 19/12/1989,
antes da vigência da Lei nº 9.528/97, cabendo a aplicação da lei vigente ao tempo em que se
verificou o acidente, razão pela qual não devem os valores pagos a este título serem
descontados da aposentadoria judicialmente concedida. Argumenta ainda que o ato de
concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser anulado pela autarquia, sob pena de
afrontar o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a inclusão dos valores
recebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000586-68.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: VALMIR NOGUEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Defende a agravante que, no caso concreto, a coisa julgada deve ser relativizada, nos termos
do artigo 525, § 12, do CPC, diante da inconstitucionalidade da correção monetária da TR
declarada pelo E.STF.
Diz o citado artigo:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...).
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
No entanto, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo E. STF deve
ter se verificado antes da formação da coisa julgada, nos termos do § 14 deste mesmo
dispositivo legal, que diz “in verbis”:
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda.
Assim, o sistema processual vigente não autoriza a alteração de índices de correção monetária
fixados em julgado transitado ainda que o C. STF tenha, posteriormente, declarado
inconstitucional a sua aplicação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre
oTema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou
a seguinteTese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(art. 495)".
O título exequendo determinou a correção monetária pela TR, ao se reportar a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF, e transitou
em 2014, o que torna impossível a alteração deste índice em razão de sua inconstitucionalidade
posteriormente reconhecida pelo C. STF.
Preservada está, portanto, o alcance da coisa julgada do título judicial exequendo, por ter o
trânsito em julgado verificado em data anterior à decisão do C. STF, em 20/09/2017, no
julgamento do 870.947/SE (Tema 810).
Nesse sentido, é o entendimento do C. STF, a exemplo do julgado abaixo transcrito:
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA
DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI
9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO
CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI
HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, §
1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).
(...)
3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do §
1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o
art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a
garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual
brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença
exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar
norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais;
ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional;
e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao
trânsito em julgado da sentença exequenda.
4. Ação julgada improcedente.
(ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
Em recente julgado, análogo ao caso dos autos, o C. STJ assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar
os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim
de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no
julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não
produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do
CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito
DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao
juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,
ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 04/08/2020)
Logo, a correção monetária dos valores em atraso deve observar a TR, nos exatos termos em
que foi definido pelo título judicial.
A parte autora também se insurgiu contra os descontos dos valores pagos administrativamente
a título de auxílio-acidente, defendendo a sua cumulatividade com a aposentadoria
judicialmente concedida, ao entendimento de que o acidente foi um fato ocorrido antes da Lei nº
9.528/97, trazendo a jurisprudência aplicável à espécie.
Contudo, observa-se que os julgados paradigmas em nada se assemelham ao caso concreto.
A título de exemplo, verifico que o REsp 1339936/RS, julgado em 06/09/2012, citado pelo
agravante, se reporta a um caso em que a aposentadoria por tempo de contribuição também
havida sido deferida antes da Lei nº 9.528/97, valendo destacar o seguinte trecho do respectivo
voto:
“Cinge-se a controvérsia à possibilidade de absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-
doença para fins de cumular o auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo a aposentadoria sido deferida anteriormente à Lei 9.528/1997, isto é, em 11/3/1996. A
jurisprudência do STJ é assente no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-
suplementar previsto na Lei 6.367/1976 e aposentadoria por tempo de contribuição, desde que
a lesão incapacitante seja anterior à Lei 9.528/1997, como no caso.”
E, como foi ressalvado na decisão recorrida, o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.296.673-MF, com repercussão geral, firmou o entendimento de que somente é possível a
cumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria, se a lesão
incapacitante do auxílio-acidente e a aposentadoria concedida forem anteriores à edição da Lei
nº 9.528/1997.
A consolidação deste entendimento se verificou na Súmula nº 507 do C. STJ, que enuncia:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
Constata-se que o auxílio-acidente NB 95/088.025.326-6 foi concedido em 26/03/1990 e a
aposentadoria, concedida judicialmente a partir de 23/02/2005, ou seja, quando já se
encontrava vedada a cumulação destes benefícios pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual devem
ser mantidos os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 23/02/2005.
Subsidiariamente, o agravante pede o acréscimo do valor do auxílio-acidente no período básico
de cálculo. Por ser uma questão relevante e que atinge diretamente a apuração da renda
mensal inicial da aposentadoria judicialmente concedida, deve ser enfrentada em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais, sob pena do ajuste no cálculo da
pretensão executória não corresponder aos exatos termos do título judicial exequendo e
observar a legislação de regência.
Com efeito, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91 determina:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º.
Em primeiro lugar, é preciso que todos os meses que compõem o período básico de cálculo
(PBC) tenham o valor do salário-de-contribuição, porque integração, incorporação destes
valores, não implica em substituição de salário-de-contribuição.
Na ausência de salário-de-contribuição, não há nada para ser incorporado, integrado.
Em segundo lugar, como o valor do auxílio-acidente integra o valor do salário-de-contribuição, o
resultado deste acréscimo deve também ser submetido ao valor teto.
É preciso verificar se o pedido subsidiário formulado pelo agravante poderá resultar em efeitos
positivos no valor inicial (RMI) da aposentadoria, e, para tanto, faz-se mister analisar o cálculo
do salário-de-benefício apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 244 do PDF).
Nesse passo, verifica-se que o período básico de cálculo está composto, mês a mês, dos
salários de contribuição de 12/1995 a 11/1998, o que autoriza a incorporação do valor mensal,
para as mesmas competências.
Contudo, procedendo esta incorporação, mês a mês, o resultado desta integração em nada
aumentará o valor do salário-de-benefício, porque todos salários-de-contribuição, isoladamente
(sem a incorporação), já ultrapassam o valor teto para os quais a Contadoria Judicial já
procedeu aos ajustes, indicados pelo símbolo (t).
Desta forma, o valor a ser incorporado não resultará para o agravante qualquer efeito positivo,
não majorando, em nada, a RMI encontrada pela Contadoria Judicial, que, em 15/12/1998, foi
apurada em R$ 735,04.
O valor a ser incorporado será inócuo porque os salários-de-contribuição, competência a
competência, superam o valor teto previsto em lei.
Nesse sentido, temos o seguinte precedente nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO
. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O auxílio-acidente que a parte autora recebia foi cessado
com a concessão da aposentadoria, diante da nova redação trazida pelo artigo 86 da Lei
9.528/97, a qual passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de
aposentadoria, respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da
referida legislação. - Com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos
benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação. - É certo que, nos termos do art. 31 da Lei 8213/914,
concedido o auxílio-acidente em 2008 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 2017, o
autor teria direito à inclusão do valor do auxílio-acidente no período básico de cálculo de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento da renda mensal inicial, desde
que observadas as limitações legais. - Ocorre que do ato administrativo de concessão e
demonstrativos juntados aos autos constou que houve a inclusão dos valores referentes ao
auxílio-acidente no cálculo da RMI do benefício e que a somatória das contribuições
ultrapassou o teto previdenciário, pelo que o valor do beneficio foi limitado ao teto. - A prova
coligida aos autos pelo autor não elidiu a presunção de veracidade do ato administrativo de
concessão, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. -
Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação do autor desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5339369-90.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Por fim, o reconhecimento da não cumulatividade entre os benefícios previdenciários,
envolvidos no presente caso, implica apenas em autorizar os descontos dos valores pagos a
título de auxílio-acidente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e danos ao Erário,
cabendo a autarquia, na seara administrativa, providenciar o que de direito.
Portanto, o argumento de que o ato de concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser
anulado pela autarquia, sob pena de afrontar o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, não está afeta à
questão debatida nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. NÃO APLICAÇÃO. TR. INCIDÊNCIA. FIEL
CUMPRIMENTO AO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. REFLEXOS NO PBC. VALOR TETO.
- O reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo E. STF deve ter se
verificado antes da formação da coisa julgada, nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.
- O sistema processual vigente não autoriza a alteração de índices de correção monetária
fixados em julgado transitado ainda que o C. STF tenha, posteriormente, declarado
inconstitucional a sua aplicação.
- Preservada está o alcance da coisa julgada do título judicial exequendo, por ter o trânsito em
julgado verificado em data anterior à decisão do C. STF, em 20/09/2017, no julgamento do
870.947/SE (Tema 810).
-No caso dos autos, a correção monetária dos valores em atraso deve observar a TR, nos
exatos termos em que foi definido pelo título judicial.
- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.296.673-MF, com repercussão geral,
firmou o entendimento de que somente é possível a cumulação entre auxílio-acidente e
qualquer modalidade de aposentadoria, se a lesão incapacitante do auxílio-acidente e a
aposentadoria concedida forem anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997. A consolidação deste
entendimento se verificou na Súmula nº 507 do C. STJ, que enuncia: “A acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997 observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
- O auxílio-acidente NB 95/088.025.326-6 foi concedido em 26/03/1990 e a aposentadoria,
concedida judicialmente a partir de 23/02/2005, ou seja, quando já se encontrava vedada a
cumulação destes benefícios pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual devem ser mantidos os
descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 23/02/2005.
- O período básico de cálculo está composto, mês a mês, dos salários de contribuição de
12/1995 a 11/1998, o que autoriza a incorporação do valor mensal do auxílio acidente, para as
mesmas competências, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Contudo, procedendo esta
incorporação, mês a mês, o resultado desta integração em nada aumentará o valor do salário-
de-benefício, porque todos salários-de-contribuição, isoladamente (sem a incorporação), já
ultrapassam o valor teto para os quais a Contadoria Judicial já procedeu aos ajustes.
- O reconhecimento da não cumulatividade entre os benefícios previdenciários, envolvidos no
presente caso, implica apenas em autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-
acidente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e danos ao Erário, cabendo a
autarquia, na seara administrativa, providenciar o que de direito. O argumento de que o ato de
concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser anulado pela autarquia, sob pena de
afrontar o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, não está afeta à questão debatida nestes autos.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
