
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036207-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especial o período de 14.03.1990 a 29.10.2015, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a citação, em 11.03.2016. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do C. STJ.
A requerente interpôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para determinar a implantação do benefício, que se deu em 06.04.2017 (DIP), conforme informação de fls. 229.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o proveito econômico obtido com a presente demanda não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC, não havendo que se falar em reexame da matéria.
O feito foi convertido em diligência para que os documentos de fls. 51/55, estranhos ao presente feito, fossem desentranhados, bem como fossem juntados os documentos pertinentes aos presentes autos, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia (fls. 232).
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036207-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 218/221).
Da remessa oficial
Primeiramente, observo que não merecem prosperar os argumentos da parte autora em sua apelação, uma vez que se aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 28.07.1978, o cômputo, como especial, do período de 14.03.1990 a 29.10.2015 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a citação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais no período de 14.03.1990 a 10.12.1997, em que a demandante exercia a função de cirurgiã-dentista, conforme CTPS de fls. 50, PPP/laudos de fls. 53/96 e CNIS anexo, mediante enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
Da mesma forma, mantido o reconhecimento de atividade especial no período de 11.12.1997 a 29.10.2015, por exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes de forma habitual e permanente, conforme PPP/laudos de fls. 53/96 e CNIS anexo, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4, 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.1.3, 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e códigos 2.0.3, 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 07 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 11/03/2016, data da citação, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (11.03.2016; fl. 164), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 04.11.2015 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do r. decisum.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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