
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020367-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 27.07.1978 a 14.12.1981 e 14.10.1987 a 01.04.2006, convertendo-os em tempo comum. Consequentemente, determinou que o requerido procedesse à revisão do benefício do autor, retificando-se a renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como o condenou, ainda, a pagar as diferenças apuradas, desde o início do benefício, devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, afastada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, incidindo sobre o débito em atraso, juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/09, contados da citação. Pela sucumbência o réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela a parte autora requerendo o afastamento do reexame necessário, haja vista que a presente ação não atinge o valor necessário previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Sustenta, ainda, que o STF afastou a aplicação da TR no julgamento do RE 870.947, em 20.09.2017, requerendo seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.
O réu, por sua vez, em sede de apelação, sustenta a decadência do direito à revisão. Alega, ainda, não ter a parte autora comprovado sua exposição permanente e habitual aos agentes agressivos, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito de que a atividade que exercia era especial. Sustenta, ademais, a impossibilidade de considerar-se especial o tempo laborado antes da Lei nº 6.887/80, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Por fim, subsidiariamente, requer seja início do benefício fixado na data da citação da autarquia e que em relação aos índices de correção monetária e juros de mora seja observada a Lei 11.960/09.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 234/243), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020367-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo às apelações interpostas pela parte autora (fls. 210/213) e pelo INSS (fls. 216/229).
Da remessa oficial
Primeiramente, observo que não merecem prosperar os argumentos da parte autora em sua apelação, uma vez que se aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.08.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.922.542-6 - DIB: 10.08.2006; CNIS - fls. 90), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24.07.1978 a 14.12.1981, 14.10.1987 a 03.02.2000 e 04.02.2000 a 01.04.2006. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com pagamento dos atrasados desde o pedido de revisão em 20.07.2015, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
De início, observo que não se operou a decadência do direito do autor à revisão do seu benefício, uma vez que não decorreu o prazo decenal entre a efetiva concessão (10.11.2016 - Carta de Concessão de fls. 74) e o ajuizamento da presente ação (05.05.2006 - fl. 01), nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Cumpre, ainda, consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade do período de 15.05.1986 a 08.10.1987, conforme contagem administrativa de fls. 45/46.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A inexistência de previsão legal antes da vigência da Lei 6.887/1980 (01.01.1981) não impede a conversão de atividade comum em especial, pois tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60 critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, anteriormente a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 24.07.1978 a 14.12.1981 e 14.10.1987 a 10.12.1997, na função de guarda na Alpargatas S/A (CTPS de fls. 37 e PPP de fls. 27) e na função de vigia I na Companhia Suzano de Papel e Celulose (CTPS fls. 39 e formulário de fls. 67), independentemente do uso de arma de fogo, eis que se trata de categoria profissional prevista no código 2.5.7do Decreto 53.831/64.
Também devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 04.02.2000 a 01.04.2006 (Loyal Serviços de Vigilante Eireli - PPP de fls. 69/70), laborados como vigilante com porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do interessado.
No presente caso, observo que apesar de o laudo pericial judicial de fls. 171/180 ter pretendido analisar os riscos ambientais relativos às condições de trabalho desempenhadas na empresa Companhia Suzano de Papel e Celulose e Loyal Serviços de Vigilante Eireli, o expert efetuou diligência apenas na empresa Companhia Suzano de Papel e Celulose, na Avenida Doutor José Lembo, 1010, Jardim Bela Vista, Itapetininga/SP, endereço que consta no referido laudo e também no formulário de fls.67/68, tendo sido acompanhado na ocasião por Diego Henrique da Silva, gerente de recursos humanos da Companhia Suzano de Papel e Celulose. Sendo assim, o laudo pericial judicial (fls. 171/180) deve ser afastado no tocante às considerações feitas relativamente à empresa Loyal Serviços de Vigilante Eireli, prevalecendo o contido no PPP de fls. 69/70.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No que tange ao intervalo de 11.12.1997 a 03.02.2000 (Companhia Suzano de Papel e Celulose), não há como reconhecer a insalubridade, tendo em vista não haver nos autos documento que comprove o porte de arma de fogo pelo demandante no referido período.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Convertido o período de atividade especial reconhecido administrativamente e os ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 26 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço até 10.08.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão em 20.07.2015, data do pedido de revisão na esfera administrativa (fls. 60), conforme requerido pelo autor no item 3 da petição inicial (fls. 9), não havendo que se falar em prescrição tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 05.05.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados pela r. sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Não conheço do apelo do réu no que tange à matéria, eis que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para afastar a especialidade do período de 11.12.1997 a 03.02.2000 e fixar o termo inicial da revisão do benefício em 20.07.2015, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada.
As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora OLIMPIO ALVES CORREA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/140.922.542-6), a partir de 20.07.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 16/10/2018 18:42:48 |
