Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5748559-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94.
IMPOSSIBILIDADE. MÉDIA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO TETO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do
benefício mediante a aplicação do chamado “índice teto”, critério de recomposição da renda
mensal por ocasião do primeiro reajuste e não à revisão do ato de concessão/renda mensal
inicial, não havendo que se falar em decadência.
3. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, ante a impossibilidade de aplicação
do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de benefício não sofreu a limitação
imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não
provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5748559-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGILIO CAVANHAO
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5748559-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGILIO CAVANHAO
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição concedida em 19.12.91, mediante a aplicação da revisão do artigo 26 da
Lei 8.870/94.
A r. sentença, proferida em 10.04.19, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar
o benefício concedido ao autor considerando o teor do artigo 26 da Lei8.870/94, bem como
aplicando o denominado limitador máximo somente após a apuração da média dos salários de
contribuição dele. As prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal contada a partir do
requerimento administrativo, deverão ser corrigidas na forma da Lei n° 11.960/09, incidindo, uma
única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Honorários advocatícios a favor da parte autora, fixados em 15% sobre o
valor da condenação até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência. No mérito, sustenta a total
improcedência do pedido.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5748559-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGILIO CAVANHAO
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
valor aproximado das diferenças e a data da sentença, considerando a prescrição quinquenal,
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, a pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da
renda mensal do benefício mediante a aplicação do chamado “índice teto”, critério de
recomposição da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste e não à revisão do ato de
concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
Assim, superada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito.
No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a
forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve
observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a
constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-
benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202 dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a
atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º
do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer
demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o
cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios,
pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
Contudo, a fim de evitar distorções monetárias para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e
31/12/93, o art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da
correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-
máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:
"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994".
In casu, verifica-se dos documentos constantes dos autos, notadamente no ID 69967397 p. 5,
que a aposentadoria foi concedida em 19.12.91, sendo que a concessão do benefício não
incorreu na situação prevista no art. 26 da Lei 8870/94, ou seja, média dos salários de
contribuição não limitada ao teto vigente à época da concessão, razão pela qual não faz jus à
pretendida revisão.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar de decadência e, no
mérito, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94.
IMPOSSIBILIDADE. MÉDIA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO TETO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do
benefício mediante a aplicação do chamado “índice teto”, critério de recomposição da renda
mensal por ocasião do primeiro reajuste e não à revisão do ato de concessão/renda mensal
inicial, não havendo que se falar em decadência.
3. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, ante a impossibilidade de aplicação
do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de benefício não sofreu a limitação
imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar de decadência e,
no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
