
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000755-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PAULO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000755-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PAULO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(…)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público."
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A tutela de urgência, pois, caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.
No caso dos autos, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (27/11/2013).
Não houve interposição de recurso voluntário pela Autarquia Previdência.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito invocado, depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que a segurada instituidora, Srª Justina Maria da Cruz, falecida em 25/08/2013, usufruiu do benefício de auxílio-doença até 06/05/2013 (NB 570336542-9), razão pela qual estava vinculada à Previdência Social à época do passamento, por estar gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99.
Ademais, como o demandante é marido do
de cujus
, sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, §4º. da Lei n. 8.213/91.
Assim, à míngua de interposição de recurso voluntário pela parte adversa, a manutenção da sentença é certa, circunstância que, somada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.
Por essas razões, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
concedo a tutela de urgência
e determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, coloque em manutenção o benefício de pensão por morte em favor do autor.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa necessária,dou parcial provimento
à apelação interposta pela demandante, paraconceder a tutela de urgência
, determinando ao INSS que implante o benefício de pensão por morte em favor do autor no prazo de 10 (dez) dias, bem como para arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e,de ofício
, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde 27/11/2013. Por outro lado, verifica-se que a falecida recebeu o benefício de auxílio-doença, com renda mensal equivalente a 90% (noventa por cento) do salário de benefício, correspondia a aproximadamente dois salários mínimos até próximo à época do passamento (R$ 1352,14). Assim, como o benefício de aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício e a ele equivalerá a RMI da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o beneplácito recebido pelo autor certamente não ultrapassará a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/11/2013) até a data da prolação da sentença (24/06/2016) contam-se 31 (trinta e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
3 - Discute-se a concessão da tutela antecipada e a fixação dos honorários advocatícios.
4 - A tutela de urgência caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.
5 - No tocante à probabilidade do direito invocado, depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que a segurada instituidora, Srª Justina Maria da Cruz, falecida em 25/08/2013, usufruiu do benefício de auxílio-doença até 06/05/2013 (NB 570336542-9), razão pela qual estava vinculada à Previdência Social à época do passamento, por estar gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99. Ademais, como o demandante é marido do
de cujus
, sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, §4º. da Lei n. 8.213/91.6 - Assim, à míngua de interposição de recurso voluntário pela parte adversa, a manutenção da sentença é certa, circunstância que, somada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.
7 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela de urgência deferida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação interposta pela demandante, para conceder a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício de pensão por morte em favor do autor no prazo de 10 (dez) dias, bem como para arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
