Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0021857-68.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. FILHO
DESEMPREGADO. RENDA PRÓPRIA DA AUTORA. DEPOIMENTOS VAGOS DAS
TESTEMUNHAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA CLASSE I. IMPOSSIBILIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DA
AUTORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA
COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 63.661,53
(sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), bem como a
restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-9), pagando os atrasados, desde
a sua cessação administrativa, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Assim, como se trata de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1973.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
10 - O evento morte do Sr. Antonio José da Silva Filho, ocorrido em 20/10/2001, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito (ID 116983360 - p. 49). Igualmente,
incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo
empregatício por ele mantido, iniciado em 13/10/2000, foi extinto em 11/12/2000 (ID 116983360 -
p. 56). Assim, ele estava usufruindo do "período de graça" na época do passamento, nos termos
do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das
despesas do lar. Foi apresentada como evidência material da dependência econômica apenas
declaração de dependentes para fins de imposto de renda retido na fonte, preenchida em
15/10/1998, na qual o instituidor nomeia a autora como sua dependente (ID 116983360 - p. 48).
Ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 16/05/2013, na qual foram ouvidas três
testemunhas (ID 116983360 - p. 112/115).
13 - No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora
dependia economicamente do falecido.
14 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado
instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da
satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar
apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos
empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos
pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes
exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das
despesas do lar.
15 - Depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que o falecido estava desempregado
na época do passamento (20/10/2001), já que seu último vínculo empregatício foi extinto quase
um ano antes, em 11/12/2000 (ID 116983360 - p. 56). A demandante, por sua vez, sempre teve
renda própria, já que usufrui do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 25/07/1979 (NB 072.617.174-3) (ID 116983360 - p. 43).
16 - Por outro lado, as testemunhas foram vagas ao descrever em que consistia o auxílio
prestado pelo instituidor à autora. Realmente, nenhuma das testemunhas sequer informou quanto
era a remuneração do de cujus, de modo que não infirmaram a prova documental que
demonstrou que ele estava em situação de desemprego na época do passamento. Aliás, os
depoentes sequer sabiam que a autora era pensionista desde 1979, de modo que se percebe que
o conhecimento deles acerca das condições econômicas da demandante e do falecido era ínfimo.
17 - Assim, não há evidência de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso existente,
era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora na época do
passamento, sobretudo por ela possuir renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que
eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência
econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição neste
aspecto.
20 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o
ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
21 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
22 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
23 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
24 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
25 - Em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade no benefício de pensão por
morte concedido à demandante em 20/10/2001 (NB 122.646.175-9), pois não fora comprovada a
dependência econômica dela em relação ao instituidor. Por conseguinte, a autora foi notificada
em 17/06/2011, para defender a legalidade no deferimento do beneplácito e, posteriormente, para
quitar o débito previdenciário de R$ 63.661,53 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e um
reais e cinquenta e três centavos) (ID 116983360 - p. 12 e 18/19).
26 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da
lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade
de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
27 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação
da lei.
28 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a
tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
29 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
30 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da
modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do
débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas
hipóteses de erro operacional ou material.
31 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na
desconsideração da necessidade de comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao filho, antes de habilitá-la para fins de recebimento do benefício de pensão por morte.
Olvidou-se que a presunção de dependência, prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, só se
aplica aos integrantes da classe I. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora
impugnado.
32 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é
evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento
administrativo do benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-9) e, por não ter conhecimento
especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos,
uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e,
portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei.
33 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora,
ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere aos
requisitos para a concessão do benefício, especialmente a necessidade de comprovação da
dependência econômica, que não se confunde com a mera ajuda financeira.
34 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da
demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
35 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
36 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o direito ao restabelecimento do benefício de
pensão por morte. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecida a inexigibilidade
do débito previdenciário resultante de erro cometido exclusivamente pelo INSS.
37 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
38 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021857-68.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
APELADO: EDITE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIA DENOFRIO - SP45826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021857-68.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
APELADO: EDITE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIA DENOFRIO - SP45826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EDITE VICENTE DA SILVA, objetivando o restabelecimento do benefício de
pensão por morte (NB 122.646.175-9), bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito
previdenciário de R$ 63.661,53 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e
cinquenta e três centavos).
A r. sentença, prolatada em 27/05/2013, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a
data da cessação administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Por conseguinte, foi
reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, houve a reativação do benefício a partir de
01/06/2013 (ID 116983360 - p. 126).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não
terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a autora não
comprovou que dependia economicamente do de cujus. No mais, sustenta ser possível a
cobrança dos valores recebidos indevidamente pelos segurados, nos termos do artigo 115, II,
da Lei n. 8.213/91. Afirma ainda que a boa-fé objetiva do segurado e o caráter alimentar dos
benefícios previdenciários, por si só, não tornam tais verbas irrepetíveis.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021857-68.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
APELADO: EDITE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIA DENOFRIO - SP45826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
27/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 63.661,53
(sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), bem como
a restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-9), pagando os atrasados,
desde a sua cessação administrativa, acrescidos de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios.
Assim, como se trata de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Avanço ao mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifos nossos)
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Antonio José da Silva Filho, ocorrido em 20/10/2001, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito (ID 116983360 - p. 49).
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que o
último vínculo empregatício por ele mantido, iniciado em 13/10/2000, foi extinto em 11/12/2000
(ID 116983360 - p. 56). Assim, ele estava usufruindo do "período de graça" na época do
passamento, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
Sustenta a demandante que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das
despesas do lar. Foi apresentada como evidência material da dependência econômica apenas
declaração de dependentes para fins de imposto de renda retido na fonte, preenchida em
15/10/1998, na qual o instituidor nomeia a autora como sua dependente (ID 116983360 - p. 48).
Ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 16/05/2013, na qual foram ouvidas
três testemunhas (ID 116983360 - p. 112/115).
"O depoente conhece a autora há dezoito anos. O depoente era amigo do filho dela. O filho veio
do Nordeste para Araras e a autora veio em seguida. O filho da autora se chamava Antonio. Ele
trabalhava como mototaxista. Nesta época, o filho morava com a autora. Apenas os dois
moravam na casa. Nessa época, a autora não trabalhava. O depoente sabe que a autora tem
uma pequena aposentadoria, mas não tem conhecimento quando o benefício teve início. O filho
ajudava a mãe nas despesas da casa. Ele pagava a maior parte das contas. Antonio não tinha
companheira ou namorada" (depoimento da testemunha JOSÉ FERREIRA DA SILVA).
"A depoente conhece a autora há treze anos, porque moravam em casas próximas. A depoente
conheceu o filho da autora que se chamava Antonio. Ele trabalhava como mototaxista. Nessa
época, o filho morava com a autora. Apenas os dois moravam na casa. A depoente não se
lembra se a autora trabalhava. A depoente não sabe se a autora tem aposentadoria. A
depoente não sabe se o falecido ajudava a mãe nas despesas da casa. A autora e a depoente
morava em bairros diferentes" (depoimento da testemunha NILZA MARIA LOURENÇO
RAMOS).
"A depoente conhece a autora desde quando moravam no Nordeste. Em Araras, elas moram
perto há doze anos. O filho da autora se chamava Antonio. Ele trabalhava como mototaxista.
Nessa época, o filho morava com a autora. Apenas os dois moravam na casa. Nessa época, a
autora não trabalhava. O depoente sabe que a autora tem uma pequena aposentadoria que
começou a ser paga faz pouco tempo. O filho ajudava a mãe nas despesas da casa. A
depoente sane porque ela vivia na casa da autora e Antonio vivia na casa da depoente"
(depoimento da testemunha MARIA JOSÉ DOS SANTOS FREITAS).
No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora
dependia economicamente do falecido.
Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento
do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo
impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras
formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-
se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste
último sobre o financiamento das despesas do lar.
Depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que o falecido estava desempregado na
época do passamento (20/10/2001), já que seu último vínculo empregatício foi extinto quase um
ano antes, em 11/12/2000 (ID 116983360 - p. 56). A demandante, por sua vez, sempre teve
renda própria, já que usufrui do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 25/07/1979 (NB 072.617.174-3) (ID 116983360 - p. 43).
Por outro lado, as testemunhas foram vagas ao descrever em que consistia o auxílio prestado
pelo instituidor à autora. Realmente, nenhuma das testemunhas sequer informou quanto era a
remuneração do de cujus, de modo que não infirmaram a prova documental que demonstrou
que ele estava em situação de desemprego na época do passamento. Aliás, os depoentes
sequer sabiam que a autora era pensionista desde 1979, de modo que se percebe que o
conhecimento deles acerca das condições econômicas da demandante e do falecido era ínfimo.
Assim, não há evidência de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso existente, era
substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora na época do
passamento, sobretudo por ela possuir renda própria.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição neste
aspecto.
Demonstrada a legalidade da cessação administrativa do benefício de pensão por morte (NB
122.646.175-9), passo a apreciar a controvérsia acerca da exigibilidade dos valores pagos
indevidamente à parte autora na seara administrativa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo,
sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à
parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar
o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871, de 2019)"
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e
o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de
benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o
equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os
demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
Do caso concreto.
Em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade no benefício de pensão por morte
concedido à demandante em 20/10/2001 (NB 122.646.175-9), pois não fora comprovada a
dependência econômica dela em relação ao instituidor. Por conseguinte, a autora foi notificada
em 17/06/2011, para defender a legalidade no deferimento do beneplácito e, posteriormente,
para quitar o débito previdenciário de R$ 63.661,53 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta
e um reais e cinquenta e três centavos) (ID 116983360 - p. 12 e 18/19).
A cobrança administrativa, contudo, não pode subsistir.
A possibilidade da Administração Pública rever os atos eivados de ilegalidade por ela praticados
é reconhecida há muito pela jurisprudência da Suprema Corte. Todavia, ainda remanesce a
controvérsia acerca das consequências jurídicas de tal anulação para os segurados e
pensionistas, mormente no que se refere ao dever de restituição de valores.
Na relação entre particulares, o próprio estatuto da propriedade estabelece as balizas para
dirimir conflitos de ressarcimento, pautando-se, sobretudo, no primado de que todo
enriquecimento individual deve ter uma justificativa jurídica aceitável, sob pena de ser
considerado indevido.
A mesma diretriz é utilizada nos casos em que fica demonstrado que o segurado usou de meios
fraudulentos para obter proveito econômico indevido, sendo o entendimento jurisprudencial
dominante de que, em tais circunstâncias, os valores são passíveis de restituição. O
fundamento, contudo, não é mais o direito de propriedade, como ocorre no âmbito privado, mas
sim o princípio geral de direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A questão se torna mais discutível quando se trata de valores recebidos pelo segurado de boa-
fé.
Isso ocorre porque os benefícios pagos pelo INSS constituem verbas de caráter alimentar e,
portanto, presume-se que seus titulares as utilizaram para suprir suas necessidades básicas de
subsistência, razão pela qual o retorno das partes ao status quo ante se torna improvável na
maioria das vezes.
Além disso, o segurado que age de boa-fé, fornecendo as informações solicitadas pela
Autarquia Previdenciária, sem adulterar ou ocultar nada, bem como submetendo-se a todos os
procedimentos administrativos, nutre a expectativa de que os valores por ele recebidos estão de
acordo com a lei, uma vez que a concessão de seu benefício foi precedida de análise por
agentes públicos ou alicerçada em pareceres técnicos especializados, que são muitas vezes
incompreensíveis para o homem comum, leigo em questões jurídicas ou contábeis.
A fim de dirimir a controvérsia acerca da restituição de valores em tais casos, a jurisprudência
distinguiu as falhas praticadas pela Administração Pública em três categorias, de acordo com a
natureza do ato que resultou no pagamento da vantagem indevida: interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da administração latu sensu, entendido este último como aquele
operacional ou material.
Interpretação errônea consistiria no ato de atribuir ao preceito normativo um sentido que não
corresponde ao seu verdadeiro conteúdo, seja descaracterizando seus elementos materiais
objetivos, - como, por exemplo, a natureza ou a dimensão quantitativa da prestação -, mediante
a supressão, a alteração ou a adição de elementos, sob a justificativa de que eles estariam
"implícitos" no texto legal, seja ampliando seu alcance subjetivo, pela via hermenêutica, para
incluir em seu rol destinatários que, de outra forma, não seriam atingidos pelo preceito legal.
Já a má aplicação da lei ocorre quando se subsume uma determinada situação fática a norma
geral positivada que não se amolda ao caso concreto, muitas vezes olvidando que já existe
outro preceito legal, mais específico, que disciplina exatamente aquele fato gerador.
O erro material, por sua vez, é caracterizado pelas inexatidões puramente aritméticas ou de
digitação, não tendo origem na ignorância do agente público quanto ao sentido e alcance da
norma, tampouco na dificuldade por ele encontrada de identificar se o fato se enquadra na
hipótese de incidência positivada. Trata-se de mera falha humana decorrente de desatenção
que, em circunstâncias normais, seriam perceptíveis imediatamente pelos próprios agentes
públicos, caso tivessem feito a mera conferência dos atos após sua produção.
Por fim, o erro operacional decorre de negligência nas práticas administrativas puramente
burocráticas e está relacionado com a gestão ineficaz dos sistemas de informação, dos
documentos ou das rotinas próprias da repartição pública, tais como: a conferência das datas
de vencimento de benefícios, agendamento de revisões periódicas, incompatibilidade
inequívoca entre a prestação recebida e o segurado ou pensionista, perceptível imediatamente
até para o homem leigo.
Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da
lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente.
Isso porque à Administração Pública não é dado o direito de equivocar-se quanto à
interpretação ou à aplicação da lei. Justamente por considerar que os atos praticados por seus
agentes estão em conformidade com a legislação é que se atribui a eles a presunção de
veracidade, derivada de sua condição de terem sido produzidos por detentores de fé pública.
Ademais, conquanto ninguém possa invocar a ignorância como justificativa para se escusar de
cumprir a lei, não é razoável exigir dos segurados e pensionista que possuam conhecimento
técnico especializado suficiente para compreender a ilegalidade dos valores por ele recebidos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má
aplicação da lei pela Administração.
3. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1528427/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/11/2019, DJe 02/12/2019)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO
INSS DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores
pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco
operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é
a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma
compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente
autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Tal posicionamento foi construído a partir da análise das hipóteses de restituição de valores
recebidos indevidamente pelos servidores públicos, em virtude de interpretação errônea e má
aplicação da lei. Assim, considerando o fato de que os Regimes Geral e Próprio de Previdência
Social, ao menos no âmbito federal, passaram a ter disciplina normativa muito similar após a
edição da Lei Complementar n. 12.618/2012, inclusive com teto remuneratório equivalente, o
Tribunal da Cidadania entendeu por aplicar a mesma ratio juris e reconhecer a inexigibilidade
do débito previdenciário em tais casos aos segurados e pensionistas do INSS.
A similitude no tratamento jurídico dispensado pelos Tribunais a servidores públicos, civis e
militares, e a aposentados e pensionistas do RGPS quanto a esta questão é evidente, conforme
se depreende das Súmulas 106 e 249 do C. Tribunal de Contas da União - TCU, in verbis:
"SÚMULA TCU 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria
e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de
boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente."
"SÚMULA TCU 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de
boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."
No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensados às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo apenas nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da
boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito
previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Ao esclarecer as questões, o Eminente Ministro Relator do voto condutor consignou o seguinte:
"(...) Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei),
onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu
o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor indevidamente, a
hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar
se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento
dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de
lealdade para com a Administração Previdenciária.
Neste contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram
incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do débito,
situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman
Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui
filhos, e recebeu, por erro a Administração, auxílio natalidade.
Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu
o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido"(grifo nosso).
Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS
não seriam passíveis de restituição em nenhuma hipótese até 23/04/2021 e, partir da referida
data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento
da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou
pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
Tal entendimento não destoa daquele firmado por esta Corte, conforme se infere dos seguintes
precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após
a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores
pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in
casu, qualquer tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto
e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907619-55.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação
via sistema DATA: 12/02/2021)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CESSAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR
1. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período compreendido entre
07/07/1962 até a 02/04/1998, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Matrícula do
Sítio Tanquinho, onde a Autora declarou a profissão de “lavradora”, b) Comprovante de
recolhimento de INCRA referentes aos anos de 1988/1996, onde se verifica que a profissão
declarada do esposo, nos INCRA's de 1992/1996 é trabalhador rural e com a informação de
que nunca houve trabalhadores assalariados; c) Notas Fiscais de entrada, referentes à venda
de produtos agrícolas, confeccionadas em 1993, 1995 e 1997 1997 (ID 73539694 - Pág. 102 ,
ID 73539694 - Pág. 32/46); d) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, confeccionadas
em 1994/1996; e) Comprovante de cadastro de trabalhador/contribuinte individual da Autora,
referente ao NIT 114.369.193- 33, onde a Autora declarou a atividade de segurada especial; e)
declaração do Sindicato Rural..
2. A declaração de sindicato rural não pode ser considerada início de prova material, uma vez
que não foi homologada pelo Instituto. Ela equivale a declaração particular subscrita por
terceiro, colhida sem o crivo do contraditório e, portanto, não se enquadra no conceito de prova
material (ID 73539694 - Pág. 4).-.
3. Por sua vez, a qualificação da autora na Certidão do Livro 3-O de Transcrições das
Transmissões (termo n. 15.122), expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Pederneiras-SP, não pode se estender após o seu casamento em 26/10/63, já que
na certidão de casamento ela está qualificada como “do lar” e seu marido como “motorista” . Por
outro lado, as demais provas acostadas aos autos (documentos fiscais), apenas identificam o
marido da autora.
4. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, o que só é possível quando
se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de
economia familiar.
5. Todavia, o seu marido era trabalhador urbano, pois qualificado como motorista (Certidão de
casamento 26/10/1963 onde ele está qualificado como motorista e ela do lar - ID 73539694 -
Pág. 143), além de aposentar-se por tempo de contribuição na condição de industriário, de
modo que a jurisprudência não autoriza a extensão da prova em nome do marido nestas
situações.
6. Ainda que se reconheça que a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza
rural, porque lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado
instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em
função tipicamente urbana, fato é que, em 1998, o marido da autora se aposentou por tempo de
contribuição na condição de industriário, conforme INFBEN juntado aos autos com DIB em
21/10/98 e cujo valor, em 2009, era R$ 758,67 (ID 73539694 - Pág. 64) superior ao salário
mínimo da época que era R$ 465,00.
7. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóvel rural em seu
nome, isto não é suficiente para demonstrar o alegado trabalho nas lides campesinas em
regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os
membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua
colaboração.
8. Insta dizer que a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a
equipara a trabalhadora rural, principalmente em regime de economia familiar, devendo
demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade por um período mínimo,
contínuo e duradouro, o que não restou demonstrado.
9. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, correta a cessação do
benefício.
10. O benefício foi concedido administrativamente após a avaliação do preenchimento dos
requisitos legais para sua concessão.
11. Os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando
configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
12. Conforme jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo beneficiário de
boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
13. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
14. Recursos desprovidos."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790971-89.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/09/2020)
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR TEMPO MÍNIMO. ERRO DA AUTARQUIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS E BOA-FÉ
DO SEGURADO.
1. O extrato do Sistema Único de Benefícios (fls. 61) comprova que a autora desistiu do
benefício de prestação continuada, o que evidencia sua boa-fé. Assim, o desconto é indevido.
2. É necessário observar que a garantia de benefício não inferior ao salário mínimo, no caso,
também impossibilita os descontos na pensão por morte que a autora recebe.
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
4. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1401151 - 0006634-
51.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )
In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na
desconsideração da necessidade de comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao filho, antes de habilitá-la para fins de recebimento do benefício de pensão por morte.
Olvidou-se que a presunção de dependência, prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, só
se aplica aos integrantes da classe I. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário
ora impugnado.
A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente,
uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento
administrativo do benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-9) e, por não ter
conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então
eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que
ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em
conformidade com a lei.
Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante
a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere aos
requisitos para a concessão do benefício, especialmente a necessidade de comprovação da
dependência econômica, que não se confunde com a mera ajuda financeira.
Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da
demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada, para permitir o imediato
restabelecimento do benefício.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver afastado o direito ao
restabelecimento do benefício de pensão por morte. Por outro lado, a demandante logrou êxito
em ver reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário resultante de erro cometido
exclusivamente pelo INSS.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o
INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação
do INSS, para eximi-lo de restabelecer, em favor da autora, o benefício de pensão por morte
(NB 122.646.175-9), para cassar a tutela antecipada, delegando-se à fase de liquidação a
discussão acerca dos valores recebidos pela demandante a esse título, bem como para dar por
compensados os honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca.
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. FILHO
DESEMPREGADO. RENDA PRÓPRIA DA AUTORA. DEPOIMENTOS VAGOS DAS
TESTEMUNHAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA CLASSE I. IMPOSSIBILIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DA
AUTORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA
COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$
63.661,53 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos),
bem como a restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-9), pagando os
atrasados, desde a sua cessação administrativa, acrescidos de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios. Assim, como se trata de sentença desfavorável à Autarquia
Previdenciária, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
10 - O evento morte do Sr. Antonio José da Silva Filho, ocorrido em 20/10/2001, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito (ID 116983360 - p. 49). Igualmente,
incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo
empregatício por ele mantido, iniciado em 13/10/2000, foi extinto em 11/12/2000 (ID 116983360
- p. 56). Assim, ele estava usufruindo do "período de graça" na época do passamento, nos
termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das
despesas do lar. Foi apresentada como evidência material da dependência econômica apenas
declaração de dependentes para fins de imposto de renda retido na fonte, preenchida em
15/10/1998, na qual o instituidor nomeia a autora como sua dependente (ID 116983360 - p. 48).
Ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 16/05/2013, na qual foram ouvidas
três testemunhas (ID 116983360 - p. 112/115).
13 - No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora
dependia economicamente do falecido.
14 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado
instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da
satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar
apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos
empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos
pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes
exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das
despesas do lar.
15 - Depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que o falecido estava desempregado
na época do passamento (20/10/2001), já que seu último vínculo empregatício foi extinto quase
um ano antes, em 11/12/2000 (ID 116983360 - p. 56). A demandante, por sua vez, sempre teve
renda própria, já que usufrui do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 25/07/1979 (NB 072.617.174-3) (ID 116983360 - p. 43).
16 - Por outro lado, as testemunhas foram vagas ao descrever em que consistia o auxílio
prestado pelo instituidor à autora. Realmente, nenhuma das testemunhas sequer informou
quanto era a remuneração do de cujus, de modo que não infirmaram a prova documental que
demonstrou que ele estava em situação de desemprego na época do passamento. Aliás, os
depoentes sequer sabiam que a autora era pensionista desde 1979, de modo que se percebe
que o conhecimento deles acerca das condições econômicas da demandante e do falecido era
ínfimo.
17 - Assim, não há evidência de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso existente,
era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora na época
do passamento, sobretudo por ela possuir renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que
eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência
econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição
neste aspecto.
20 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
21 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
22 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
23 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio
Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de
verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
24 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
25 - Em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade no benefício de pensão por
morte concedido à demandante em 20/10/2001 (NB 122.646.175-9), pois não fora comprovada
a dependência econômica dela em relação ao instituidor. Por conseguinte, a autora foi
notificada em 17/06/2011, para defender a legalidade no deferimento do beneplácito e,
posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 63.661,53 (sessenta e três mil,
seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) (ID 116983360 - p. 12 e 18/19).
26 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação
da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
27 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
28 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis
a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
29 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
30 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão
da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da
inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou
pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
31 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na
desconsideração da necessidade de comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao filho, antes de habilitá-la para fins de recebimento do benefício de pensão por morte.
Olvidou-se que a presunção de dependência, prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, só
se aplica aos integrantes da classe I. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário
ora impugnado.
32 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é
evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento
administrativo do benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-9) e, por não ter
conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então
eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que
ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em
conformidade com a lei.
33 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora,
ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere
aos requisitos para a concessão do benefício, especialmente a necessidade de comprovação
da dependência econômica, que não se confunde com a mera ajuda financeira.
34 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da
demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
35 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
36 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o direito ao restabelecimento do benefício de
pensão por morte. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecida a
inexigibilidade do débito previdenciário resultante de erro cometido exclusivamente pelo INSS.
37 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
38 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para
eximi-lo de restabelecer, em favor da autora, o benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-
9), para cassar a tutela antecipada, delegando-se à fase de liquidação a discussão acerca dos
valores recebidos pela demandante a esse título, bem como para dar por compensados os
honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
