Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5071837-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que
se comprove sua falsidade.II - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como
comprovada a carência, conforme planilha elaborada, é de se conceder a aposentadoria por
idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.III- A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor
do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.IV - O
valor do benefício corresponde a um salário mínimo, caso não comprovados os devidos
recolhimentos previdenciários.V - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela
sentença.VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo
497 do CPC.VII - Remessa oficialimprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5071837-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CUBATÃO/SP - 4ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA DOS SANTOS ROQUE - SP377050-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5071837-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CUBATÃO/SP - 4ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA DOS SANTOS ROQUE - SP377050-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa
oficial em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para reconhecer o
período de 01.07.1996 a 30.07.2014, registrado em CTPS, bem como condenar o réu a conceder
à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (12.05.2015). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente
pelo INPC e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem
custas.
Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta E. Corte
por força do reexame necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5071837-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CUBATÃO/SP - 4ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA DOS SANTOS ROQUE - SP377050-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 02.051955, comprovar o exercício de
atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua
idade de 60 anos, implementada em 02.05.2015, confere-lhe o direito à percepção do benefício
de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da CarteiraProfissional - CTPS apresentada, em cotejo com os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante perfaz um total
de 252(duzentos e cinquenta e dois) meses de contribuição até a data do requerimento
administrativo, em 12.05.2015, conforme planilha elaborada, parte integrante do presente julgado.
No que tange aointervalo de 01.07.1996 a 30.07.2014, laborado como empregada doméstica,
registradoem CTPS da requerente, tal documento constitui prova material plena acerca
doreferidovínculoempregatício, devendo ser reconhecidopara todos os fins, inclusive para efeito
de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em
CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo
simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 02.05.2015, bem como contando
com o equivalente a 252meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses),
razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142
da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo, caso nãocomprovados os recolhimentos
previdenciários.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
12.05.2015, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.As parcelas em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraMARIA HELENA DA SILVA, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE
implantado de imediato, com data de início - DIB em 12.05.2015, no valor de um salário mínimo,
no caso de inexistência de recolhimentos, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de
2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que
se comprove sua falsidade.II - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como
comprovada a carência, conforme planilha elaborada, é de se conceder a aposentadoria por
idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.III- A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor
do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.IV - O
valor do benefício corresponde a um salário mínimo, caso não comprovados os devidos
recolhimentos previdenciários.V - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela
sentença.VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo
497 do CPC.VII - Remessa oficialimprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
