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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. LÍQUI...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:48

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor especial nos períodos de 01.10.1987 a 21.08.1989, 02.01.1992 a 28.02.1995, 01.09.1995 a 01.07.1996, 01.08.1996 a 26.07.2007, 07.04.2008 a 26.03.2013 e de 15.06.2013 a 14.05.2017, uma vez que o autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo diesel), considerada operação perigosa, conforme laudo pericial judicial constante dos autos, devidamente complementado, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. IV - O exercício da profissão de frentista, além da exposição a hidrocarbonetos, também contém risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão. V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5053999-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5053999-98.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor especial nos períodos de
01.10.1987 a 21.08.1989, 02.01.1992 a 28.02.1995, 01.09.1995 a 01.07.1996, 01.08.1996 a
26.07.2007, 07.04.2008 a 26.03.2013 e de 15.06.2013 a 14.05.2017, uma vez que o autor
trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis,
mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo
diesel), considerada operação perigosa, conforme laudo pericial judicial constante dos autos,
devidamente complementado, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - O exercício da profissão de frentista, além da exposição a hidrocarbonetos, também contém
risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Remessa oficial improvida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5053999-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE JESUS

JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ROSEIRA/SP - 1ª VARA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5053999-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE JESUS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ROSEIRA/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de
01.10.1987 a 21.08.1989, 02.01.1992 a 28.02.1995, 01.09.1995 a 01.07.1996, 01.08.1996 a
26.07.2007, 07.04.2008 a 26.03.2013 e de 15.06.2013 a 14.05.2017. Consequentemente,
condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (15.05.2017). A correção monetária e os juros de mora devem ser
aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça
Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação de tutela
na sentença para determinar a imediata implantação do benefício.

Não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, vieram os autos a este Tribunal, por
força do reexame obrigatório previsto no artigo 496 do CPC.

Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 6454690 - Pág. 1).

É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5053999-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE JESUS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ROSEIRA/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.08.1969, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.05.1987 a 31.08.1989, 02.01.1992 a 28.02.1995, 01.09.1995 a 01.07.1996,

01.08.1996 a 26.03.2013 e de 15.06.2013 a 15.05.2017, nos quais trabalhou como frentista.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (15.05.2017).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp
436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.

Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina
e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da
função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na
forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de
revenda de combustível líquido.

Ademais, nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor especial nos períodos de
01.10.1987 a 21.08.1989, 02.01.1992 a 28.02.1995, 01.09.1995 a 01.07.1996, 01.08.1996 a
26.07.2007, 07.04.2008 a 26.03.2013 e de 15.06.2013 a 14.05.2017, uma vez que o autor
trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis,
mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo
diesel), considerada operação perigosa, conforme laudo pericial judicial constante dos autos (ID
6454664 - Pág. 01/08), devidamente complementado (ID 6454677 - Pág. 01/04), agentes
químicos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.

Ademais, cumpre ressaltar que o exercício da profissão de frentista, além da exposição a
hidrocarbonetos, também contém risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e
de explosão.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há

multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

De outro giro, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário
verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da
exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que
havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso
dos autos.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 25 anos e 09
meses de atividade exclusivamente especial até 15.05.2017, data do requerimento administrativo,
conforme contagem realizada pelo perito judicial (ID 6454677 - Pág. 2), suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.05.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação
de tutela.

É como voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor especial nos períodos de
01.10.1987 a 21.08.1989, 02.01.1992 a 28.02.1995, 01.09.1995 a 01.07.1996, 01.08.1996 a
26.07.2007, 07.04.2008 a 26.03.2013 e de 15.06.2013 a 14.05.2017, uma vez que o autor
trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis,
mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo
diesel), considerada operação perigosa, conforme laudo pericial judicial constante dos autos,
devidamente complementado, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
IV - O exercício da profissão de frentista, além da exposição a hidrocarbonetos, também contém
risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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