Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5902267-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA
COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se
deve observar o disposto no artigo496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o
proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos,
ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade
necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por
idade.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5902267-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE DE FATIMA RIBEIRO GERMANO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5902267-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE DE FATIMA RIBEIRO GERMANO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por SOLANGE DE FATIMA RIBEIRO GERMANO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente, determinando-se a imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5902267-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE DE FATIMA RIBEIRO GERMANO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 03.05.2019 e a data de início do benefício é 23.04.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade híbrida.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
No mais, o tempo de serviço do trabalhador rural contratado por empregador rural exercido antes
da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, conforme orientação
firmada pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1352791/SP (1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2013).
Destaque-se que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Assim, comprovado o exercício da atividade pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem
como atingida a idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a
benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se
aos seus efeitos jurídicos.
Com efeito, o § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.291/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. Nessa esteira:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema
previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada
aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano
ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício
etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por
idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142
da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008,
permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de
carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a
de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural
mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade
híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1367479/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe
10/09/2014) – grifo nosso.
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural. Nesse diapasão, colaciono os seguintes arestos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao
alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais
de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no
cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do
trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço
rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária
à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso
II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o
labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo -
PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima
para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador
urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5
anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido.” (STJ –
1ª Turma, REsp 1476383, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/10/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO
MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. [...] 6. Nesse ponto, destaco
que a insurgência do INSS não merece acolhimento. A aposentadoria híbrida tem por objetivo
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural,
sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades,
quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao
contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a
possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº
8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo
relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. [...] (TRF – 3ª
Região, 7ª Turma, AC 00107863520154039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial
1: 23/06/2016) – grifo nosso.
Nessa toada, saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais nºs 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (1ª Seção, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia, DJe
04.09.2019), submetidos ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 23.04.2018, entendendo pelo não cumprimento da carência exigida, uma vez que os períodos
rurais anotados em CTPS anteriores a 1991, bem como o período em que esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença, não foram computados para efeito de carência.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 28.12.1954, o cômputo dos referidos períodos,
somando-os aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e,
portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autora, de fato, indicam o exercício de atividade rural nos
períodos de 08/07/1984 a 30/06/1985, 01/09/1985 a 15/03/1986, 19/03/1986 a 31/05/1986,
10/08/1987 a 09/01/1988, 09/11/1989 a 05/01/1995, 01/09/1997 a 30/12/1998 os quais devem ser
computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção
relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever
do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que
a natureza da atividade desempenhada seja rurícola (STJ – 1ª Seção, REsp 1352791, Rel. Min
Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2013).
Por outro lado, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que
a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como
no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no
REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento:
16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Constata-se, portanto, que à época do requerimento administrativo, a parte autora contava com
mais de 180 contribuições.
Nesse sentido, considerando o preenchimento de todos os requisitos ensejadores da
aposentadoria por idade, a parte autora faz jus ao benefício.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2018).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA
COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se
deve observar o disposto no artigo496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o
proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos,
ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade
necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por
idade.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial, negar provimento a apelacao do INSS, e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
