Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5031615-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o
proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031615-44.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO SARROCHE LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031615-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO SARROCHE LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
sumário proposta por BENEDITO SARROCHE LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço, e a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Sentença submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, rejeitados.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma
integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida à
concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031615-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO SARROCHE LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
17/08/1946, o reconhecimento do tempo de serviço laborado nos períodos indicados na exordial,
a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 07/04/2016).
Do reexame necessário.
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 11.09.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 07/04/2016).
Do mérito.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
Por fim, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da
Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes.
No caso dos autos, tendo a parte autora nascido em 17/08/1946, completou a idade necessária
em 17/08/2011.
Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos
no RGPS até 24/07/1991, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2011, ocasião em que a parte autora completou 65
anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 180 contribuições mensais.
Deve-se observar, de início, que não sendo o caso de remessa necessária, a matéria devolvida à
apreciação deste e. Tribunal, por força do recurso interposto pelo INSS, diz respeito tão somente
aos seguintes períodos controvertidos: i) 01.06.1972 a 01.08.1974 e 01.08.1974 a 01.02.1976,
sem registro em CTPS; ii) 09.03.1988 a 18.04.1989, labor rurícola anterior a 1991;
Pois bem. A parte autora anexou aos autos robusta prova material acerca do labor urbano
controvertido, consubstanciada nos seguintes documentos: i) registro de empregados junto à
empresa “M. DEDINI S.A. METALÚRGICA”, indicando o exercício de atividade urbana entre
06.09.1972 e 19.11.1973, corroborada por declaração do empregador datada em 2016, por
extrato analítico do FGTS; ii) extrato analítico do FGTS e declaração de empregador, indicando o
efetivo labor do requerente para a empresa “POSTO OASIS ELDORADO LTDA” no período de
01.08.1974 e 01.02.1976.
Ademais, os extratos do CNIS da parte autora indicam o exercício de atividade para o
empregador “LABOR SERVIÇOS AGRÍCOLAS” no período entre 09.03.1988 E 18.04.1989.
Trata-se de documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por
prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno.
Vê-se, portanto, que a despeito da ausência de elementos suficientes nos autos ao
reconhecimento do período de 01.06.1972 a 05.09.1972, constata-se o cumprimento da carência
exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, a parte
autora contava com mais de 180 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2016).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o
proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
