Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5679652-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o
proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5679652-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE CAVASINI ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5679652-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE CAVASINI ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MARIA JOSE CAVASINI ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas da requerente.
O pedido foi julgado procedente. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na
exordial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5679652-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE CAVASINI ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a sentença
tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, porquanto foi proferida já na vigência do Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios previdenciários, tendo em vista que a sentença foi prolatada em
21.03.2019 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo
(26.04.2017)
Quanto ao mérito, a análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela
consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
Por fim, No tocante aos empregados domésticos, cumpre esclarecer que apenas com o advento
da Lei nº 5.859/72 estes passaram a ser considerados segurados obrigatórios da Previdência
Social, não sendo exigível, pois, o recolhimento de contribuições previdenciárias até então.
(Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, AgRg no REsp 1001652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe 29/05/2012).
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 26.04.2017, computando somente 161 contribuições mensais, uma vez que a autarquia
previdenciária não reconheceu o período de 10.04.1977 a 31.07.1981, laborado como empregada
doméstica sem registro em CTPS.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 15.04.1953, o cômputo do referido período,
somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e,
portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material acerca da atividade
urbana exercida, consubstanciado nos seguintes documentos: i) cópias de sua CTPS, indicando
vínculo como empregada doméstica com a mesma empregadora do período que alega ter
laborado sem vínculo formal (1981/1983); ii) certidão de seu casamento, em que é qualificada
como doméstica (1983); iii) título eleitoral indicando sua profissão de doméstica (1976).
A prova testemunha produzida em Juízo, por sua vez, corroborou o alegado na exordial, não
remanescendo quaisquer duvidas quanto à atividade laborativa prestada pela parte autora, na
função de empregada doméstica, à empregadora Ana Madalena Otávio Tritto, sem registro em
CTPS, no período de 10.04.1977 a 31.07.1981. Anote-se que a declaração emitida pela ex-
empregadora reconhecendo o referido período não se presta como início de prova documental,
equivalendo tão somente como prova testemunhal reduzida à termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
Constata-se, portanto, que à época do requerimento administrativo, a parte autora contava com
mais de 180 contribuições.
Nesse sentido, considerando o preenchimento de todos os requisitos ensejadores da
aposentadoria por idade, a parte autora faz jus ao benefício.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2017).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARIA JOSE CAVASINI ANDRADE, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 26.04.2017, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o
proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial e negar provimento a apelacao do INSS,
fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
