Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005406-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, ante a conclusão da perícia, que constatou a incapacidade total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, restando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse,
consoante demonstrado pelo expert.
II-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
início - DIB em 07.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
III- Remessa Oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005406-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE RIO BRILHANTE/MS - 1ª VARA
PARTE AUTORA: AURIEDA BAIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005406-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE RIO BRILHANTE/MS - 1ª VARA
PARTE AUTORA: AURIEDA BAIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor equivalente a 01 (um)
salário mínimo mensal, ou o proporcional à sua contribuição, sendo devido desde a data da
citação ou, se houver, do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá
incidir juros de mora, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A partir da
vigência do CPC, deverão ser computados nos termos do seu art. 406, em 1% (um por cento) ao
mês, sendo que, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 (29 de junho de 2009), deverá refletir a
mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o seu art.
5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e correção monetária com observância
à Súmula n.º 148, do STJ, Súmula n.º 08, desta Corte e Manual de Orientações e Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134, do CJF). Honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111,
do STJ). Sem condenação em custas processuais.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005406-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE RIO BRILHANTE/MS - 1ª VARA
PARTE AUTORA: AURIEDA BAIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 12.04.1958, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.10.2016, atesta que a autora, empregada doméstica,
instrução: ensino fundamental incompleto, apresenta artrose da coluna vertebral e deficiência
visual em ambos os olhos, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O
perito fixou o início da incapacidade em 2014.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autoradesempenhava a atividade de empregada doméstica, filiada à Previdência Socialdesde o
ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de
auxílio-doença desde 25.01.2012, também em períodos intermitentes, constando o último período
entre 16.03.2016 a 06.09.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação
no mesmo ano. Restam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação desde a
cessação da benesse, consoante demonstrado pelo expert.
A corroborar a conclusão da perícia, verifica-se que a autora já sofria de graves problemas
visuais, tendo sido submetida atransplante de córnea em olho direito, em 26.03.2013 (ID
6693441), sofrendo rejeição do enxerto (ID 6693441) e apresentando catatarata no olho esquerdo
no ano de 2015 (ID 6693441).
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia, que constatou a incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar do requerimento administrativo, que reputo ocorrido a partir do dia seguinte à data
da cessação da benesse de auxílio-doença, em 06.09.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Aurieda Baia da Silva, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 07.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, ante a conclusão da perícia, que constatou a incapacidade total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, restando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse,
consoante demonstrado pelo expert.
II-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
início - DIB em 07.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
III- Remessa Oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
