Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005331-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO CONJUNTA COM BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que a autora é portadora de
cardiopatia grave, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela
qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a
impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade. Restam preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse, consoante
demonstrado pelo expert.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a
contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08.09.2016, em
substituição ao benefício de prestação continuada, posto que vedado o recebimento conjunto de
ambas as benesses, o qual se encontra ativo desde 04.07.2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em 09.09.2016, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
V- Remessa Oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005331-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE BRASILÂNDIA/MS - 1ª VARA
PARTE AUTORA: APARECIDA FLORENCIO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATO FARIAS DE SOUZA - MS13250-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005331-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE BRASILÂNDIA/MS - 1ª VARA
PARTE AUTORA: APARECIDA FLORENCIO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATO FARIAS DE SOUZA - MS13250-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 08.09.2016 (data da
cessação do auxílio-doença). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e
juros, uma só vez, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme determina o art. 1.º- F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009, ressalvando que, em relação à correção monetária, o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança será a TR até a data de 25/03/2015 e, após, o
IPCA-E. Condenada, também, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art.
24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e honorários advocatícios, estes a serem definidos
com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determinada a imediata implantação do benefício, não tendo sido cumprida a decisão judicial pelo
réu, consoante se verifica dos dados do CNIS.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005331-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE BRASILÂNDIA/MS - 1ª VARA
PARTE AUTORA: APARECIDA FLORENCIO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATO FARIAS DE SOUZA - MS13250-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 07.09.1954, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.02.2018, atesta que a autora, empregada doméstica,
sofreu infarto agudo do miocárdio em 09/2014 e novamente em meados de 2018, aguardando
angioplastia cardíaca pelo SUS. Reclama de dor precordial e falta de ar. O perito concluiu pela
incapacidade total e permanente para o trabalho, posto que portadora de cardiopatia grave,
fixando o início da inaptidão em 09/2014.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, como contribuinte individual, no período de
01.06.2011 a 31.07.2015 e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.09.2014 a
08.09.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Posteriormente, foi
concedido o benefício de prestação continuada à autora a partir de 04.07.2018, o qual se
encontra ativo atualmente. Restam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação
desde a cessação da benesse, consoante demonstrado pelo expert.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que
a autora é portadora de cardiopatia grave, estando incapacitada de forma total e permanente para
o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno
ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08.09.2016, em
substituição ao benefício de prestação continuada, posto que vedado o recebimento conjunto de
ambas as benesses, o qual se encontra ativo desde 04.07.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios nos termos da sentença, ou seja, a serem
definidos com a liquidação do julgado, consoante art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Aparecida Florencio da Silva, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em
09.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO CONJUNTA COM BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que a autora é portadora de
cardiopatia grave, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela
qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a
impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade. Restam preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse, consoante
demonstrado pelo expert.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a
contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08.09.2016, em
substituição ao benefício de prestação continuada, posto que vedado o recebimento conjunto de
ambas as benesses, o qual se encontra ativo desde 04.07.2018.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em 09.09.2016, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
V- Remessa Oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
