
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020438-81.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de atividade comum de 02.02.1978 a 31.05.1980, 01.06.1980 a 30.04.1981, 01.05.1981 a 30.05.1986 e de 11.08.1986 a 31.12.1986, bem como para reconhecer a especialidade do período de 01.05.1987 a 14.06.2002. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a que lhe seja mais vantajosa, com termo inicial na data do indeferimento administrativo. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que é indevido o pedido de averbação de atividade comum, uma vez que as anotações em CTPS não têm caráter absoluto e podem ser refutadas mediante prova em contrário, não constituindo, portanto, prova plena dos alegados vínculos empregatícios. Sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque não juntou laudo técnico contemporâneo; que não há enquadramento para a atividade profissional desempenhada; que houve utilização de EPI eficaz, apto a eliminar ou, ao menos, neutralizar os efeitos deletérios dos agentes agressivos. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, pugna a parte autora pelo afastamento do reexame necessário, ante o disposto no artigo 496, § 3º, I, CPC; o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1981 a 30.05.1986, 13.10.2003 a 21.11.2003, 16.06.2006 a 27.04.2007 e de 02.05.2007 a 04.08.2009, tanto por enquadramento à categoria profissional quanto por exposição a agentes nocivos à sua saúde; a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.05.2010); e a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - INPC para o cálculo da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 446/457), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020438-81.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do réu (fls. 422/427) e o recurso adesivo da parte autora (fls. 458/467).
Da remessa oficial
Não assiste razão à parte autora, no que se refere ao não conhecimento da remessa oficial, uma vez que se aplica no presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.04.1949, o reconhecimento da validade dos contratos de trabalho, anotados em CTPS, de 02.02.1978 a 31.05.1980, de 01.06.1980 a 30.04.1981 e de 11.08.1986 a 31.12.1986, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1981 a 30.05.1986 (ordenhador), 01.05.1987 a 14.06.2002 (operador de máquinas), 13.10.2003 a 21.11.2003, 16.06.2006 a 27.04.2007 e de 02.05.2007 a 04.08.2009 (colhedor de citros). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 28.05.2010, data do requerimento administrativo.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Relativamente aos intervalos de 02.02.1978 a 31.05.1980, 01.06.1980 a 30.04.1981 e de 11.08.1986 a 31.12.1986, constam nos autos anotações em CTPS (fls. 394/402) referentes aos vínculos empregatícios firmados com Hugo W. Camargo, Diva Conceição Monteiro Camargo e José Martins da Silva & Cia. Ltda., respectivamente. Assim, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação dos referidos períodos.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.05.1981 a 30.05.1986 (PPP; fl. 44), no qual o autor lidava com execução de tarefas inerentes à criação e guarda de gado bovino e bubalino.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Relativamente ao intervalo de 01.05.1987 a 14.06.2002, laborado na empresa Shirley Giasson Alvarez ME, houve a produção de prova pericial judicial (fls. 329/341), por meio da qual o expert apurou que o autor esteve exposto a ruído de 90,5 a 104,7 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). Verificou-se, ainda, que o demandante também mantinha contato com poeira/pó de madeira, de forma dermal e respiratória, em razão dos cortes de madeira em geral e na operação das máquinas.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014.
Sendo assim, reconheço o exercício de atividade especial no período de 01.05.1987 a 14.06.2002.
De outro lado, a especialidade dos períodos de 13.10.2003 a 21.11.2003, 16.06.2006 a 27.04.2007 e de 02.05.2007 a 04.08.2009 não restou comprovada. Com efeito, o PPP juntado aos autos (fls. 62/64) revela que o autor exerceu a função de trabalhador citros, cujas atividades consistiam efetuar limpeza, colheita, carregamento e tratos culturais, havendo exposição a ruído de 69 decibéis, nível inferior ao patamar estabelecido pela legislação. Ademais, a indicação de que havia exposição a calor de 26,15 ºC, decorrente do exercício de trabalho rural, não tem o condão de considerar o seu labor como atividade especial, vez que o contato com poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, conforme explicitada alhures.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 27 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço até 28.05.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (28.05.2010 - fl. 74), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 26.08.2010 (fl. 02), não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Conforme CNIS anexo, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 166.651.190-8; DIB: 07.04.2014) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (28.05.2010) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (06.04.2014), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.05.1981 a 30.05.1986 e de 01.05.1987 a 14.06.2002, totalizando 27 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço até 28.05.2010, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.05.2010), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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