
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002121-03.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para declarar como tempo de serviço especial o período compreendido entre 06.03.1997 e 08.12.2009, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,4, bem como reconhecer o período de atividade rural de 15.08.1972 a 15.04.1980. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16.11.2010). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Provimento COGE n. 64/2005, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos na via administrativa. Concedida a antecipação da tutela para a implantação imediata do benefício. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos interregnos delimitados na sentença. Alega que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Destaca que, quanto ao agente químico, é necessário que o contato se dê acima dos níveis de concentração estabelecidos na NR 15 do MTE. Defende que a utilização eficaz de EPI neutraliza ou elimina eventual ação do agente agressor. Quanto ao período de atividade rural, alega que não pode ser computado para efeito de carência o período trabalhado anteriormente a 1991. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios em percentuais mínimos.
Com as contrarrazões do autor (fls. 147/150), vieram os autos a esta E. Corte.
Consoante os dados do CNIS em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002121-03.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 126/142).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.08.1958, a averbação da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 15.08.1972 a 15.04.1980, bem como o reconhecimento da especialidade relativa ao intervalo de 01.07.1993 a 08.12.2009. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.11.2010 - fl. 21).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou certificado de reservista emitido em 25.06.1979 (fl. 29), em que fora qualificado como lavrador, e Declaração do Serviço Militar, informando que à época da dispensa o autor exercia a profissão de lavrador (fl. 30). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola, no período que pretende comprovar.
Por seu turno, a prova testemunhal produzida em Juízo (mídia à fl. 113) corroborou que o autor trabalhou na lavoura, a partir de 1972, no município de Ribeirão, em Pernambuco, ao lado dos familiares, até o momento em que veio para São Paulo, no ano de 1980.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço a atividade campesina desempenhada, em regime de economia familiar, no intervalo de 15.08.1972 a 15.04.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No que tange ao período de 06.03.1997 a 08.12.2009, laborado na empresa "Rotocrom Indústria e Comércio Ltda.", no Setor Galvano, o PPP de fls. 31/32 revela a exposição a agentes químicos, tais como ácido muriático, ácido sulfúrico, benzina, álcool etílico, acetato de etila e acetato de etil glicol.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a prejudicialidade do período de 06.03.1997 a 08.12.2009, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, com fulcro nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígena s afins". (g.n.)
Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, convertido o período de atividade especial reconhecido na presente demanda em tempo comum, somado ao período rural ora reconhecido e aos demais incontroversos, o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 16.11.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, restando comprovado o período de carência.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.11.2010 - fl. 21), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente demanda em 19.03.2013, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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