Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5047926-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da
Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do STJ.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
VI - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
V- Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em
regime de economia familiar, no período de 23.11.1972 a 08.05.1978 (véspera de seu primeiro
vínculo profissional anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
VI – Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais comuns, conforme consulta
no CNIS e nas CTPS colacionadas aos autos, o autor completou 21 anos, 01 mês e 08 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até
29.09.2016, data do requerimento administrativo.
VII - Tendo a parte autora nascido em 23.11.1960, contando com 55 anos de idade à época do
requerimento administrativo (29.09.2016) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do
valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação
do benefício.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5047926-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE DONIZETE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5047926-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE DONIZETE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se remessa oficial e
apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido que visava ao reconhecimento do
exercício de labor rural no período de 23.11.1972 a 08.05.1978, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 29.09.2016, data do
requerimento administrativo. Pela sucumbência, o autor foi condenado a arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação, busca a parte autora a reforma da r. sentença alegando, em
síntese, que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que
demonstram o seu labor rural no intervalo de 23.11.1972 a 08.05.1978, o qual, somado aos
demais interregnos trabalhados, lhe dão direito à concessão do benefício da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões (ID Num. 19500943), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5047926-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE DONIZETE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa oficial
Considerando que a sentençajulgou improcedente o pedido do autor, não há que se falar em
reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se
aplicando, no caso, a Súmula 490 do STJ.
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III, doCódigo de Processo Civil, não conheço da remessa
oficial.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.11.1960, o reconhecimento de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 23.11.1972 a 08.05.1978. Consequentemente, requer
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.09.2016, data do
requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a parte autora trouxe aos autos cópia da certidão de óbito de seu genitor, documento no
qual fora qualificado como lavrador (30.08.1998 – ID Num. 19500828 - Pág. 01); cópias de
registro de empregado em nome de seu pai, nas quais consta a função por ele exercida de
"serviços gerais na lavoura" (28.04.1978, 07.02.1983 e 16.04.1985 – ID Num. 19500828 - Págs.
02/04); e certidão de casamento do próprio requerente, onde está qualificado como lavrador,
constituindo tais documentos início de prova material do labor rural no período que se pretende
comprovar.
De outro giro, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde os 09
anos de idade, época em que ele já trabalhava no campo com a sua família, lidando com o cultivo
de café.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de
rurícola, em regime de economia familiar, no período de 23.11.1972 a 08.05.1978 (véspera do
primeiro vínculo profissional anotado em sua CTPS – ID Num. 19500809), devendo ser procedida
à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais comuns, conforme consulta no
CNIS e nas CTPS colacionadas aos autos, o autor completou 21 anos, 01 mês e 08 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até
29.09.2016, data do requerimento administrativo.
Tendo o autor nascido em 23.11.1960, contando com 55 anos de idade à época do requerimento
administrativo (29.09.2016 – ID Num. 19500805 - Pág. 1) e cumprido o pedágio preconizado pela
E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado
no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.09.2016 – ID Num.
19500805 - Pág. 1), conforme sólido entendimento jurisprudencial firmado nesse sentido.Tendo
em vista o ajuizamento da ação em 15.05.2017, não há parcelas alcançadas pela prescrição
quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento à apelação do autor para
julgar procedente o seu pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de
economia familiar, no período de 23.11.1972 a 08.05.1978, exceto para efeito de carência (art.
55, § 2º, da Lei 8.213/1991), 21 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34
anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até 29.09.2016, data do requerimento
administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (29.09.2016), calculado nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As parcelas em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora JORGE DONIZETE MIRANDA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 29.09.2016, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da
Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do STJ.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
VI - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
V- Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em
regime de economia familiar, no período de 23.11.1972 a 08.05.1978 (véspera de seu primeiro
vínculo profissional anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
VI – Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais comuns, conforme consulta
no CNIS e nas CTPS colacionadas aos autos, o autor completou 21 anos, 01 mês e 08 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até
29.09.2016, data do requerimento administrativo.
VII - Tendo a parte autora nascido em 23.11.1960, contando com 55 anos de idade à época do
requerimento administrativo (29.09.2016) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do
valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação
do benefício.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
