
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031393-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28.02.1978 a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 30.11.1991. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer, inicialmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural do menor de 14 anos, que a autora não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, bem como que ao contribuinte individual cabe o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/09 ao cálculo dos juros e da correção monetária e pela redução dos honorários advocatícios para 5%. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031393-98.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo o recurso interposto pelo INSS às fl. 99/117.
Do reexame necessário
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28.02.1978 a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 30.11.1991 e determinar a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 28.02.1964, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28.02.1978 a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 30.11.1991.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora trouxe aos autos cópias da certidão de casamento de seus pais (03.01.1953; fl. 35) e de recibo da venda de um trator (24.03.1982; fl. 36), livro de matrícula escolar (1965 e 1974; fl. 18/28), documentos em que seu genitor está qualificado como lavrador; ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba de seu genitor (1974 a 1982; fl. 33), além de notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor (fl.37/50). Trouxe, ainda, escritura pública de convenção com pacto antenupcial (20.12.1990; fl. 29), bem como sua certidão de casamento, em que seu esposo está qualificado como lavrador (02.02.1991; fl. 09); que constituem início de prova material de seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 88/99), confirmaram que conhecem a autora de longa data e que ela trabalhava ajudando os pais no sítio do avô da autora, com cultura de milho, café, arroz e mandioca e que ainda continuou trabalhando na lavoura depois desse época até aproximadamente 1991.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, deve ser mantido os termos da sentença que reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 28.02.1978 a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Não conheço da apelação do INSS com relação à insurgência da correção monetária e os juros de mora, visto que a sentença somente determinou a averbação da atividade rural.
Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento à sua apelação para excluir o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, posterior a 31.10.1991.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROSERLI MARASCA LORENÇATO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural nos períodos de 28.02.1978 a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 31.10.1991, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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