
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, conhecendo erro material, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034035-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural os períodos de 01.01.1967 a 31.12.1976 e 01.01.1992 a 31.12.1994. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária nos termos da Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora conforme o disposto na Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que o autor não implementou o período de carência exigido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034035-15.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 12.05.1953, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 01.01.1967 a 31.12.1976 e 01.01.1992 a 31.12.1994, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou certidão de casamento (1976 - fl.13), certificado de dispensa de incorporação (1971 - fl.13vº), constando a profissão de lavrador, e matrículas junto aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança e de Atibaia (1975 e 1981 - fl. 15 e 15/vº), constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 75/86 foram uníssonas ao afirmar que conhecem o autor desde que ele era criança e que ele trabalhou na lavoura durante os períodos citados.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural do autor, de 01.01.1967 a 31.12.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Com efeito, em que pese demonstrado o trabalho rural do autor, não há indicação expressa do nome dos empregadores, início e término dos contratos e valor das remunerações, a possibilitar configuração de efetivo vínculo empregatício, e eventual cobrança das respectivas contribuições previdenciárias por parte do INSS, assim, os períodos posteriores a 31.10.1991, não podem ser computados para efeito de concessão de beneficio urbano.
Assim, considerando o período ora reconhecido, somados aos incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 01 mês e 19 dias até 26.05.2014, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto, que demonstra o cumprimento do "pedágio" e da idade mínima de 53 anos, fazendo jus o autor, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da E.C. nº 20/98.
Ressalto que restou cumprida a carência exigida, vez que houve o recolhimento de 278 contribuições.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (21.08.2014 - fl.44vº), vez que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Conheço, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, tendo em vista constar nova condenação do INSS em verba honorária no valor de R$1.000,00.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a averbação do período de atividade rural de 01.01.1967 a 31.12.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando o tempo de serviço de 33 anos, 01 mês e 19 dias. Conheço erro material na sentença para constar que os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO DO NASCIMENTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 21.08.2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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