
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 20/09/2016 18:00:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009028-02.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual a parte autora objetiva o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida (NB 141.830.465-1), haja vista não ter sacado nenhuma parcela, tampouco seu FGTS e PIS, bem como a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, computando-se as contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação.
O INSS foi condenado a proceder à análise concessória do novo benefício previdenciário (140.713.917-4), sem considerar a renúncia do benefício antigo (NB 141.830.465-1) como óbice à sua concessão. Entendeu que a data do requerimento seria 10.01.2007, razão pela qual o tempo de contribuição deverá ser computado até essa data. Fixou os consectários legais e, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Não houve condenação em custas. A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 87/92).
Como fundamentos do apelo, a parte autora pleiteia a alteração da data do início do benefício para que este seja fixado em 22.06.2007, tendo em vista a solicitação expressa da parte autora ao INSS, administrativamente. No mais, requereu o pagamento das parcelas em atrasos, devidas desde o requerimento administrativo, bem como, seja o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 31.10.2008 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (10.01.2007), sendo que foi juntada aos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo dando conta da implantação do benefício, desde a data de 15.03.2007, e dos valores atrasados, inferior ao referido patamar (fl. 115), razão pela qual NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.
No mais, assinale-se que o objeto da apelação é, somente, quanto à data do início do benefício, à condenação ao pagamento dos atrasados e aos honorários advocatícios.
De fato, entendendo o MM. Juízo que o benefício concedido anteriormente deveria ser cancelado, a fim de se analisar o novo benefício, a consequência é o pagamento das parcelas em atraso desde a data na qual deveriam ter sido pagas.
Quanto à data que deve ser considerada como início do benefício, tendo em vista a possibilidade de o segurado reafirmar a DIB, inclusive administrativamente e, ainda, que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com DIB em 15.03.2007 (fls. 114/115), tem-se que pode a segurada optar, perante o INSS, pela data que melhor lhe aprouver, a partir de 10.01.2007.
Esclareço, ainda, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados, possibilitando à autora a reafirmação DIB a partir da data de 10.01.2007, bem como, dos honorários advocatícios mencionados, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 20/09/2016 18:00:33 |
