
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000036-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (29.01.2011). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta E. Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000036-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 15.12.1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 15.12.2004, devendo comprovar 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 15.09.1973 (fl. 22), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, cópia de sua CTPS (fls. 23/24), com registro de emprego de natureza rural no período de 02.05.1975 a 20.05.1975, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 104/106) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há mais de trinta anos e que ela sempre trabalhou na roça, tendo trabalhado com as depoentes por mais de dez anos nas usinas Costa Pinto e São Pedro.
Ressalto que o fato da demandante haver parado de trabalhar não obsta a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que quando deixou as lides do campo já havia preenchido o requisito etário.
Saliento, ainda, que o fato do marido da autora haver exercido atividade urbana e se aposentado por tempo de contribuição, na qualidade de industriário (fls. 46/47), não lhe retira a qualidade de trabalhadora rural, eis que possui prova material em nome próprio.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 15.12.2004, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (29.04.2011; fl. 34), face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e conforme o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MERCEDES AFONSO DO AMARAL, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 29.04.2011, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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