
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0043311-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do ajuizamento da ação. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento e com juros legais de mora a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame obrigatório previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 103/104).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0043311-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 24.07.1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 24.07.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação de atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 23/35), por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 14.07.1998 a 13.11.1998, 23.11.1998 a 12.12.1998, 03.05.1999 a 20.11.1999, 02.05.1999 a 05.10.2000, 07.05.2002 a 18.05.2002, 03.06.2002 a 28.07.2008, 06.01.2003 a 04.04.2003, 05.05.2003 a 28.10.2003, 10.05.2004 a 12.12.2004, 04.03.2005 a 23.11.2005 e de 16.04.2007 a 22.11.2007, além do vínculo iniciado em 07.01.2008 (ultima remuneração em 07/2014; fl. 54v), constituindo, portanto, prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, e início razoável de prova material do seu histórico campesino.
De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital de fls. 113) corroborou que conhece o demandante desde o ano de 1995, época em que eles já trabalhavam juntos, principalmente nas safras de laranja e cana-de-açúcar; que o autor permanece nas lides rurais até os dias de hoje.
Dessa forma, havendo prova material plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 24.07.2011, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (22.08.2014 - fl. 40v), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (22.08.2014). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência da presente decisão, a fim de que proceda à imediata retificação da DIB do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/173.787.268-1) para 22.08.2014.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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