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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. C...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:54

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade como pescador artesanal, bem como de atividade especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - A atividade de pescador artesanal, considerado segurado especial nos termos da legislação previdenciária, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida com o advento da Lei nº 8.213/91. III - O autor comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 11/2004, 12/2004, 11/2005, 06/2006, 10/2006, 11/2006, 09/2007, 10/2007, 10/2008, 11/2009, 12/2009, 10/2010, 11/2010, 02/2015, conforme guias e comprovantes de pagamento, períodos que devem ser averbados para todos os fins previdenciários. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. VII - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria comum por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade comum, especial e carência. VIII - O termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade deve ser fixado na data em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, momento em que implementou todos os requisitos necessários à jubilação. IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do Procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade. XI - Remessa oficial não conhecida. Apelações do réu e do autor parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2145287 - 0009651-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009651-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009651-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAERCIO APARECIDO DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189897 RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:00032494720138260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade como pescador artesanal, bem como de atividade especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A atividade de pescador artesanal, considerado segurado especial nos termos da legislação previdenciária, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida com o advento da Lei nº 8.213/91.
III - O autor comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 11/2004, 12/2004, 11/2005, 06/2006, 10/2006, 11/2006, 09/2007, 10/2007, 10/2008, 11/2009, 12/2009, 10/2010, 11/2010, 02/2015, conforme guias e comprovantes de pagamento, períodos que devem ser averbados para todos os fins previdenciários.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria comum por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade comum, especial e carência.
VIII - O termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade deve ser fixado na data em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, momento em que implementou todos os requisitos necessários à jubilação.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do Procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelações do réu e do autor parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:38:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009651-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009651-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAERCIO APARECIDO DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189897 RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:00032494720138260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade como pescador artesanal, no período de 20.03.2001 a 13.03.2013, e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24.02.1981 a 28.03.1981, 11.05.1982 a 08.08.1982, 25.01.1984 a 16.02.1984, 13.04.1985 a 15.05.1985, 05.05.1989 a 28.11.1990 e de 15.04.1991 a 26.11.1991, convertendo-os em tempo comum. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos. Sem custas.


Em sua apelação, busca a parte a autora a reforma da sentença alegando que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos indicados na inicial, nos quais laborou como motorista de caminhão, eis que a legislação vigente à época permitia o enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente para tanto anotação em CTPS.


Por sua vez, alega o réu que o período laborado como pescador artesanal (20.03.2001 a 13.03.2013) não pode ser reconhecido como tempo de serviço, sobretudo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 311/314), vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:38:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009651-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009651-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAERCIO APARECIDO DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189897 RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:00032494720138260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO

Da remessa oficial


Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade como pescador artesanal, referente ao período de 20.03.2001 a 13.03.2013, e reconhecer a especialidade dos períodos de 11.05.1982 a 08.08.1982, 05.05.1989 a 28.11.1990, 15.04.1991 a 26.11.1991, 24.02.1981 a 28.03.1981, 25.01.1984 a 16.02.1984 e de 13.04.1985 a 15.05.1985, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.02.1952, a averbação de atividade como pescador artesanal no período de 20.03.2001 a 13.03.2013, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 27.08.1977 a 31.10.1977, 01.06.1978 a 31.12.1980, 24.02.1981 a 28.03.1981, 06.10.1981 a 11.01.1982, 16.03.1982 a 30.03.1982, 11.05.1982 a 08.08.1982, 11.07.1983 a 18.01.1984, 25.01.1984 a 16.02.1984, 17.02.1984 a 18.06.1984, 01.11.1984 a 01.03.1985, 13.04.1985 a 15.05.1985, 08.07.1985 a 08.08.1988, 08.05.1989 a 28.11.1990, 15.04.1991 a 26.11.1991 e de 01.12.1992 a 12.05.1994. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.02.2013.


Ante a ausência de impugnação específica do réu, a especialidade dos períodos de 24.02.1981 a 28.03.1981, 11.05.1982 a 08.08.1982, 25.01.1984 a 16.02.1984, 13.04.1985 a 15.05.1985, 05.05.1989 a 28.11.1990 e de 15.04.1991 a 26.11.1991, reconhecida pela sentença, restou incontroversa.


Nos termos do inciso VII, do art.11 da Lei 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, portanto, atividade tida como comum, sem o acréscimo de insalubridade, visto que exercida em pequena escala, sendo que a averbação do tempo de trabalho do pescador artesanal, para fins de concessão de beneficio urbano, é possível, sem exigência das respectivas contribuições previdenciária, limitado a 31.10.1991, a teor do disposto no art.55, §2º da Lei 8.213/91, embora não conte para fins de carência.


Entretanto, a atividade de pescador artesanal, considerado segurado especial nos termos da legislação previdenciária, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida com o advento da Lei nº 8.213/91.


Ressalte-se que o segurado especial, dentre eles o pescador artesanal que trabalha em regime de economia familiar de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o período de atividade como pescador é computado exclusivamente para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o qual não prevê a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Para que o segurado especial tenha direito à concessão de outras espécies de benefícios que não os elencados no rol do inciso I do art. 39, é necessário verter contribuições ao regime de previdência como contribuinte individual facultativo, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do referido diploma legal.


Dessa forma, não há como prosperar a pretensão da parte autora, notadamente quanto à averbação de tempo de serviço, sem o prévio recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado (20.03.2001 a 13.03.2013), restando prejudicada a análise dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal.


Por outro lado, o autor comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 11/2004, 12/2004, 11/2005, 06/2006, 10/2006, 11/2006, 09/2007, 10/2007, 10/2008, 11/2009, 12/2009, 10/2010, 11/2010, 02/2015, conforme guias e comprovantes de pagamento às fls. 46/61, períodos que devem ser averbados para todos os fins previdenciários.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.:).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 27.08.1977 a 31.10.1977, 01.06.1978 a 31.12.1980, 06.10.1981 a 11.01.1982, 16.03.1982 a 30.03.1982, 11.07.1983 a 18.01.1984, 17.02.1984 a 18.06.1984, 01.11.1984 a 01.03.1985, 08.07.1985 a 08.08.1988 e de 01.12.1992 a 12.05.1994, nos quais o autor trabalhou como motorista de ônibus e de caminhão, conforme anotações em CTPS (fls. 27/39) e PPP' às fls. 81/84, 179, 198, 202/204, 231, 242, categoria profissional prevista no código 2.4.4 de Decreto 53.831/1964.


Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor totaliza 20 anos e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 21 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço até 19.02.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.


Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que ausentes vínculos empregatícios ou recolhimentos posteriores 09/2012, conforme CNIS de fls. 63.


De outro turno, considerando que o autor, nascido em 05.02.1952, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 05.02.2017, há de se analisar eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão do beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no art. 48 da Lei 8.213/91.


Ressalto que cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria comum por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade rural e carência.


Destarte, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, verifica-se que o autor soma 211 meses de contribuição, suficiente à carência de 180 meses prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 para o ano de 2016, em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria comum por idade, cujo valor será calculado pelo INSS.


O termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade deve ser fixado em 05.02.2017, momento em que a autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente julgamento.


Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do Procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do réu para afastar a averbação do período de 20.03.2001 a 13.03.2013 e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como tempo de serviço comum as contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 11/2004, 12/2004, 11/2005, 06/2006, 10/2006, 11/2006, 09/2007, 10/2007, 10/2008, 11/2009, 12/2009, 10/2010, 11/2010 e 02/2015, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 27.08.1977 a 31.10.1977, 01.06.1978 a 31.12.1980, 06.10.1981 a 11.01.1982, 16.03.1982 a 30.03.1982, 11.07.1983 a 18.01.1984, 17.02.1984 a 18.06.1984, 01.11.1984 a 01.03.1985, 08.07.1985 a 08.08.1988 e de 01.12.1992 a 12.05.1994. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria comum por idade, com termo inicial em 05.02.2017, a ser calculado pelo INSS. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor da autora. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LAERCIO APARECIDO DIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE, com data de início - DIB em 05.02.2017, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:38:51



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