Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188853 / SP
0030742-03.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Valor da condenação que não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da prolação
da sentença.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão
do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei,
entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora
não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada
pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
