Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002387-92.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA
DO ÓBITO DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida
a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n.
10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser
considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente e qualidade de segurado do falecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O de cujus faleceu em 24/07/2001 e nessa época não mantinha vínculo com a previdência
social.
- Consoante o CNIS, o falecido manteve vários vínculos empregatícios entre 1987 e 1995. Havia
ele, assim, perdido a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após o falecimento do de cujus, a parte autora moveu ação trabalhista, em desfavor de Nelson
M. Andrade, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista no período de 05/04/1997 a
05/04/2001, na função de padeiro. O processo trabalhista terminou em acordo, consoante cópia
termo de audiência.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele
não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao
caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época dos fatos), de
modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam
formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Neste feito as três testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na
Padaria Andrade, cujo proprietário era o Sr. Nelson.
- Ipso facto, ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, na forma do artigo 15, II da
LBPS.
- Os autores, como filhos menores do falecido na época do óbito, conforme certidões de
nascimento, têm a condição de dependente (presunção legal). Benefício devido.
- Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na data da citação, ante a
ausência de requerimento administrativo. Assim, o fato de a prescrição não correr contra
absolutamente incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo 198, inciso I, do Código
Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º 8.213/91) em nada alteraria o raciocínio acima
referido.
- Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os absolutamente incapazes +
termo inicial a contar do requerimento quando posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao
seguinte resultado da interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar da
data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo absolutamente incapaz
dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento, hipótese em que o pleito foi denegado na
esfera administrativa, deixando requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da
ação judicial. Contudo, tal entendimento colide com o consagrado na jurisprudência, no sentido
de que, tratando-se de menores, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas
depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002387-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: RAYSLAINE MARIANA GONCALVES AQUINO, RADSON SAVIO
GONCALVES AQUINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002387-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: RAYSLAINE MARIANA GONCALVES AQUINO, RADSON SAVIO
GONCALVES AQUINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de remessa oficial operada em
face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido, para
condenar o réu à concessão de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito,
discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Não foram apresentados recursos voluntários.
Os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifesta a desnecessidade de sua intervenção, uma vez que os
autores já não são incapazes, e opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002387-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: RAYSLAINE MARIANA GONCALVES AQUINO, RADSON SAVIO
GONCALVES AQUINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§
do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, §
2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial,
por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados
"períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos
os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como
segurado da Previdência Social.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste,
por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
Conforme regra esculpida no artigo 15 da Lei 8.213/91, ainda que o segurado deixe de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sua qualidade de segurado é mantida
até doze meses após a cessação das contribuições, independentemente de novos recolhimentos,
conservando-se todos os direitos perante a Previdência Social. Trata-se do chamado "período de
graça".
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do sistema,
que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido." (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER -
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
O de cujus faleceu em 24/07/2001 (certidão de óbito à Pág. 19), e nessa época não mantinha
vínculo com a previdência social.
Consoante o CNIS, o falecido manteve vários vínculos empregatícios entre 1987 e 1995 (Pág.
20).
Havia ele, assim, perdido a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, após o falecimento do de cujus, a parte autora moveu ação trabalhista, em desfavor de
Nelson M. Andrade, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista no período de 05/04/1997
a 05/04/2001, na função de padeiro.
O processo trabalhista terminou em acordo, consoante cópia termo de audiência (Pág. 21/22).
Pois bem.
No caso, observo que INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho e
reconheceu o vínculo empregatício.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época
dos fatos), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Nesse diapasão:
"AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ARTIGO 472, DO CPC - COISA JULGADA - EFEITO.
I- Há coisa julgada de decisão judicial em relação às partes entre as quais é dada, imutável entre
elas, senão por meio processual adequado, não podendo a sentença beneficiar nem prejudicar
terceiros, que não foram chamados à relação processual; II- O INSS não foi chamado à
reclamação trabalhista intentada pelo autor, não podendo a sentença apelada impor ao mesmo
obrigação, oriunda de processo formado sem a sua participação. III- Legítima, assim, a recusa do
INSS em averbar o tempo de serviço, eis que sendo terceiro estranho à Reclamação Trabalhista
ajuizada pelo autor, não pode ser obrigado a respeitar os acordos celebrados na órbita
trabalhistas IV- Recurso que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inaugural,
invertidos os ônus da sucumbência." (AC 8902015343 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUINTA
TURMA Fonte DJU - Data::19/10/2000).
"PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - PARA QUE O
AUTOR TIVESSE DIREITO AO ABONO DE PERMANENCIA SERIA NECESSARIO O
COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATRAVES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. II - RELAÇÃO DE EMPREGO, OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO
ORDINARIO, EM PROCESSO NÃO INTEGRADO PELA AUTARQUIA, NÃO PODE PRODUZIR
OS EFEITOS DE COISA JULGADA PARA FINS PREVIDENCIARIOS. III - RECURSO
PROVIDO." (AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a) Desembargadora Federal
TANIA HEINE Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA).
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA
CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não
está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado
vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora
improvida." (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJ -
Data::24/08/2007 - Página::871 - Nº::164).
Entendo que a controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho
configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e
complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de
conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Todavia, neste feito as três testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus
na Padaria Andrade, cujo proprietário era o Sr. Nelson.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, bastam para corroborar o
teor do julgado trabalhista.
Ademais, consta na certidão de óbito a profissão de padeiro do falecido.
Ipso facto, ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, na forma do artigo 15, II da
LBPS.
Em relação à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a
redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I -o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Os autores, como filhos menores do falecido na época do óbito, conforme certidões de
nascimento, têm a condição de dependente (presunção legal).
Entendo, pois, satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.
Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na data citação, ante a
ausência de requerimento administrativo.
Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente incapazes (artigo 169, I, do Código
Civil de 1916; artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º
8.213/91) em nada alteraria o raciocínio acima referido.
As normas que afastam a ocorrência da prescrição para os absolutamente incapazes devem ser
interpretadas em conjunto com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que regula o momento da aquisição
do direito.
Afinal, mesmo os absolutamente incapazes (artigo 3º do CC) e os relativamente incapazes (artigo
4º do CC) poderiam exercer seus pedidos por meio de seus respectivos representantes ou
assistentes, não cabendo ao instituto previdenciário arcar financeiramente por omissão destes
(pais, tutores e curadores).
Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os absolutamente incapazes +
termo inicial a contar do requerimento quando posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao
seguinte resultado da interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar da
data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo absolutamente incapaz
dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento, hipótese em que o pleito foi denegado na
esfera administrativa, deixando requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da
ação judicial.
Contudo, tal entendimento colide com o consagrado na jurisprudência, no sentido de que,
tratando-se de menores, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito. Curvo-me, portanto, à
corrente consolidada.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios ficam reduzidos a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da remessa oficial e lhe dou parcial provimento, para ajustar os critérios
de cálculo dos juros de mora e da correção monetária e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA
DO ÓBITO DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida
a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n.
10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser
considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O de cujus faleceu em 24/07/2001 e nessa época não mantinha vínculo com a previdência
social.
- Consoante o CNIS, o falecido manteve vários vínculos empregatícios entre 1987 e 1995. Havia
ele, assim, perdido a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após o falecimento do de cujus, a parte autora moveu ação trabalhista, em desfavor de Nelson
M. Andrade, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista no período de 05/04/1997 a
05/04/2001, na função de padeiro. O processo trabalhista terminou em acordo, consoante cópia
termo de audiência.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele
não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao
caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época dos fatos), de
modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam
formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Neste feito as três testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na
Padaria Andrade, cujo proprietário era o Sr. Nelson.
- Ipso facto, ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, na forma do artigo 15, II da
LBPS.
- Os autores, como filhos menores do falecido na época do óbito, conforme certidões de
nascimento, têm a condição de dependente (presunção legal). Benefício devido.
- Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na data da citação, ante a
ausência de requerimento administrativo. Assim, o fato de a prescrição não correr contra
absolutamente incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo 198, inciso I, do Código
Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º 8.213/91) em nada alteraria o raciocínio acima
referido.
- Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os absolutamente incapazes +
termo inicial a contar do requerimento quando posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao
seguinte resultado da interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar da
data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo absolutamente incapaz
dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento, hipótese em que o pleito foi denegado na
esfera administrativa, deixando requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da
ação judicial. Contudo, tal entendimento colide com o consagrado na jurisprudência, no sentido
de que, tratando-se de menores, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas
depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
