
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015595-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício do labor rural pela autora no período compreendido entre 29.01.1967 e 31.08.1979, exceto para efeito de carência, bem como para reconhecer os períodos de atividade urbana de 15.02.1981 a 30.04.1981, 01.07.1983 a 27.12.1983, 02.05.1989 a 20.05.1989, 01.10.1995 a 21.08.1996, 01.03.1997 a 31.01.1998, 01.08.1998 a 30.01.2000, 01.02.2003 a 28.02.2003 e 01.03.2006 a 08.04.2008, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que não restou comprovado o período de carência. Sucumbência recíproca.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, devendo o período de atividade rural reconhecido ser considerado para efeito de carência.
O réu apelante, em suas razões, requer, preliminarmente, seja a sentença sujeita ao reexame necessário. Quanto ao mérito, aduz a ausência de documentos hábeis que comprovem a atividade rural pelos períodos pleiteados. Sustenta, ademais, a impossibilidade de reconhecimento de períodos anotados em CTPS que não estejam regularmente cadastrados no CNIS.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015595-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo as apelações interpostas pela autora (fls. 74/87) e pelo réu (fls. 88/97), nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da preliminar de reexame necessário
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer períodos de atividade rural e urbana, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
Pela presente ação, a autora, nascida em 29.01.1955, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1967 a 1979, que, somado aos vínculos empregatícios registrados em CTPS e recolhimentos previdenciários constantes dos dados do CNIS, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos certidão de casamento contraído em 09.06.1973 (fl. 33) e certidão de nascimento de filha, em 1981 (fl. 35), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 15/23), com registro de emprego de natureza rural no período de 28.07.1979 a 31.08.1979, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola, no período que pretende comprovar.
Destaco que a demandante é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo (fl. 55).
De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital anexa aos autos em apenso) corroborou que a demandante trabalhou na roça durante o período alegado.
Ressalto, no entanto, a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao casamento.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho que restou comprovado o exercício de atividade rural de 09.06.1973 (data do casamento) a 14.02.1981 (anterior ao primeiro vínculo urbano), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Saliento que os períodos de trabalho registrados em CTPS da requerente constituem prova material plena a demonstrar os referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum , a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 29.01.2015 e possui vínculos de emprego e recolhimentos previdenciários que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 29.01.2015, e perfazendo um total de 180 contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, em 25.03.2015 (fl. 30), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor de um salário mínimo, conforme pedido inicial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (25.03.2015; fl. 30), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer o tempo de atividade rural apenas a partir de 09.06.1973 e dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IZABEL GONÇALVES DE CAMPOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 25.03.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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